HC 259510 / RJHABEAS CORPUS2012/0241137-0
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO, RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR LEGAL NO PATAMAR MÁXIMO, REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A análise da ocorrência ou não da estabilidade para caracterização do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) demanda incursão no contexto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
3. "A teor do entendimento desta Corte, a condenação pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas evidencia a dedicação do Paciente à atividade criminosa, inviabilizando, portanto, a aplicação da causa de diminuição de pena inserta no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006" (HC 273.816/AC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 25/11/2013).
4. Mantido o quantum da pena em 10 anos e 4 meses de reclusão, inviável a fixação de regime menos gravoso, bem como a substituição da reprimenda, em face da ausência dos requisitos objetivos previstos nos arts. 33, § 2º, "a" e 44, inciso I, ambos do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 259.510/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO, RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR LEGAL NO PATAMAR MÁXIMO, REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A análise da ocorrência ou não da estabilidade para caracterização do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) demanda incursão no contexto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
3. "A teor do entendimento desta Corte, a condenação pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas evidencia a dedicação do Paciente à atividade criminosa, inviabilizando, portanto, a aplicação da causa de diminuição de pena inserta no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006" (HC 273.816/AC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 25/11/2013).
4. Mantido o quantum da pena em 10 anos e 4 meses de reclusão, inviável a fixação de regime menos gravoso, bem como a substituição da reprimenda, em face da ausência dos requisitos objetivos previstos nos arts. 33, § 2º, "a" e 44, inciso I, ambos do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 259.510/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00035
Veja
:
(PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 200207-MG, HC 201256-MG(DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - CAUSA DEDIMINUIÇÃO DE PENA) STJ - HC 273816-SP, HC 271616-BA
Sucessivos
:
HC 329635 RS 2015/0163478-2 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:13/10/2015
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