main-banner

Jurisprudência


HC 259627 / PRHABEAS CORPUS2012/0242504-1

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. CRIME DE FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (ART. 273, § 1º-B, I, DO CP). CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA APLICABILIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, DO CP, POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CASO DE APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. CONDUTA SEMELHANTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 273, § 1º-B, DO CP SUBMETIDA À CORTE ESPECIAL (AI NO HC N. 239.363/PR). ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO. RESOLUÇÃO DA PRESENTE CAUSA COM AQUELE RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Hipótese em que, condenado à pena total de 12 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 35 dias-multa, pela prática dos fatos típicos descritos nos arts. 273, § 1º-B, I, e 298, ambos do Código Penal, pretende o paciente o afastamento da aplicabilidade do preceito secundário do art. 273, § 1º, do Código Penal, por afronta aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A questão foi objeto de decisão pela Corte Especial (AI no HC n. 239.363/PR), que, por maioria, acolheu a arguição para declarar inconstitucional o preceito secundário da norma. 4. Adotado esse entendimento, a consequência, nesta impetração, é a aplicação do preceito secundário do art. 33 da Lei de Drogas, visto que a conduta do ora paciente é semelhante àquela de quem pratica tráfico ilícito de entorpecentes, crime contra a saúde pública. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar ao Tribunal de Justiça do Paraná a aplicação do preceito secundário do art. 33 da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006), nos autos da Apelação Crime n. 799.759-5, em relação ao paciente, Carlos Eduardo Morais Firmiano, assegurando-lhe, ainda, o direito de permanecer em prisão albergue domiciliar (tomando por conta o tempo de prisão), enquanto aguarda o cumprimento deste decisum pelo Tribunal de origem. (HC 259.627/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, retificando a decisão proferida na sessão do dia 7/5/2015, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 29/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00002 LET:ALEG:FED LEI:008038 ANO:1990LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00273 PAR:0001BLEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja : (PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273 § 1º-B DO CP -INCONSTITUCIONALIDADE) STJ - AI no HC 239363-PR
Mostrar discussão