HC 260145 / ESHABEAS CORPUS2012/0248950-5
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEFESA TÉCNICA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 523/STF. DILIGÊNCIA NA ATUAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NÃO COMPARECIMENTO DA RÉ PRESA NA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. ANUÊNCIA E PARTICIPAÇÃO DA DEFENSORA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO. FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS PELO JUIZ.
OFENSA AO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Apenas a ausência de defesa técnica, ou situação a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, na forma da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
3. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a presença do réu na audiência de instrução, conquanto conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal (HC n. 103.963/SC, Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 3/2/2012) (AgRg no HC 319.635/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10/09/2015).
4. Assim, a despeito das alegações aventadas pela impetrante, não há como reconhecer, nesta via estreita do habeas corpus, a ocorrência de prejuízo causado à ré, uma vez que a Defensora Pública participou da audiência de oitiva, inclusive anuindo com a sua realização sem a presença da acusada.
5. Consoante consignado na ata da audiência, foi oportunizada à acusação e à defesa a formulação de perguntas às testemunhas.
Ademais, este Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimentos segundo os quais: a) suposta inobservância do que disposto no art.
212 do CPP é causa de nulidade relativa, de modo que necessária a efetiva demonstração do prejuízo, b) é necessária a impugnação do ato no momento oportuno, sob pena de se considerar ausente o prejuízo necessário a configurar a nulidade; c) a inovação legislativa não retirou do juiz a possibilidade de formulação de perguntas às testemunhas, de modo a complementar a inquirição.
6. Constrangimento ilegal não verificado.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 260.145/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEFESA TÉCNICA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 523/STF. DILIGÊNCIA NA ATUAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NÃO COMPARECIMENTO DA RÉ PRESA NA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. ANUÊNCIA E PARTICIPAÇÃO DA DEFENSORA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO. FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS PELO JUIZ.
OFENSA AO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Apenas a ausência de defesa técnica, ou situação a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, na forma da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
3. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a presença do réu na audiência de instrução, conquanto conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal (HC n. 103.963/SC, Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 3/2/2012) (AgRg no HC 319.635/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10/09/2015).
4. Assim, a despeito das alegações aventadas pela impetrante, não há como reconhecer, nesta via estreita do habeas corpus, a ocorrência de prejuízo causado à ré, uma vez que a Defensora Pública participou da audiência de oitiva, inclusive anuindo com a sua realização sem a presença da acusada.
5. Consoante consignado na ata da audiência, foi oportunizada à acusação e à defesa a formulação de perguntas às testemunhas.
Ademais, este Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimentos segundo os quais: a) suposta inobservância do que disposto no art.
212 do CPP é causa de nulidade relativa, de modo que necessária a efetiva demonstração do prejuízo, b) é necessária a impugnação do ato no momento oportuno, sob pena de se considerar ausente o prejuízo necessário a configurar a nulidade; c) a inovação legislativa não retirou do juiz a possibilidade de formulação de perguntas às testemunhas, de modo a complementar a inquirição.
6. Constrangimento ilegal não verificado.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 260.145/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"[...] em caso de concomitância de impetração do writ com a
interposição do apelo nobre, este último merece ser objeto de exame,
diante de sua ampla devolutividade.
Desse modo, a discutida nulidade deve ser examinada pelo
Tribunal local, na via da apelação já interposta, ocasião em que
terá a matéria adequado tratamento, reservando-se o habeas corpus
para soluções de urgência notadamente no tema da liberdade".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000523LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00212 ART:00563 ART:00565
Veja
:
(HABEAS CORPUS - APELAÇÃO - CONCOMITÂNCIA) STJ - RHC 47188-RJ, HC 203899-SC, HC 278146-SP, AgRg no RHC 53487-SP(DEFESA TÉCNICA - ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO DEPREJUÍZO) STJ - HC 268496-RJ(AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU - NULIDADERELATIVA - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) STJ - HC 229541-RJ, AgRg no HC 319635-SC, HC 294957-SP(HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - ANUÊNCIA DO DEFENSOR) STJ - HC 286720-SP, RHC 63622-SC(OITIVA DE TESTEMUNHAS - FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS PELO MAGISTRADO) STJ - REsp 1348978-SC, AgRg no AREsp 206656-PE
Sucessivos
:
HC 322835 RJ 2015/0102565-9 Decisão:20/09/2016
DJe DATA:13/10/2016HC 256974 RS 2012/0216366-4 Decisão:07/04/2016
DJe DATA:19/04/2016