HC 260160 / SPHABEAS CORPUS2012/0248979-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (DUAS VEZES). SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO.
EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DE EVASÃO. REITERAÇÃO E PERDA DO OBJETO.
PLEITO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL A QUO. MAJORAÇÃO DECORRENTE DO CONCURSO FORMAL. TRÊS INFRAÇÕES PENAIS. REDUÇÃO DE 1/2 (METADE) PARA 1/5 (UM QUINTO). PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a modificação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, passou a restringir o cabimento do remédio heroico utilizado no lugar do recurso legalmente previsto, ressalvada a possibilidade da concessão da ordem de ofício nos casos em que restar configurado flagrante constrangimento ilegal.
- Não há como conhecer do pedido de reconhecimento da prescrição do crime de evasão por se tratar de mera reiteração do pedido deduzido no HC n. 126.264/SP. No julgado foi reconhecida a perda do objeto desse pedido em razão do pleito já ter sido concedido pelo Tribunal de origem em sede de revisão criminal.
- Em relação ao patamar aplicado pelo concurso formal de crimes, merece parcial provimento o pedido da Defensoria Pública, uma vez que o entendimento sedimentado nesta Corte Superior é o de aplicar o acréscimo de 1/5 (um quinto) nos casos em que ocorreram três infrações penais, e não metade como feito pelas instâncias ordinárias. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, mantida a condenação, reduzir o acréscimo decorrente do concurso formal de crimes para 1/5 (um quinto), ficando a pena do paciente reduzida para 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
(HC 260.160/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (DUAS VEZES). SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO.
EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DE EVASÃO. REITERAÇÃO E PERDA DO OBJETO.
PLEITO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL A QUO. MAJORAÇÃO DECORRENTE DO CONCURSO FORMAL. TRÊS INFRAÇÕES PENAIS. REDUÇÃO DE 1/2 (METADE) PARA 1/5 (UM QUINTO). PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a modificação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, passou a restringir o cabimento do remédio heroico utilizado no lugar do recurso legalmente previsto, ressalvada a possibilidade da concessão da ordem de ofício nos casos em que restar configurado flagrante constrangimento ilegal.
- Não há como conhecer do pedido de reconhecimento da prescrição do crime de evasão por se tratar de mera reiteração do pedido deduzido no HC n. 126.264/SP. No julgado foi reconhecida a perda do objeto desse pedido em razão do pleito já ter sido concedido pelo Tribunal de origem em sede de revisão criminal.
- Em relação ao patamar aplicado pelo concurso formal de crimes, merece parcial provimento o pedido da Defensoria Pública, uma vez que o entendimento sedimentado nesta Corte Superior é o de aplicar o acréscimo de 1/5 (um quinto) nos casos em que ocorreram três infrações penais, e não metade como feito pelas instâncias ordinárias. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, mantida a condenação, reduzir o acréscimo decorrente do concurso formal de crimes para 1/5 (um quinto), ficando a pena do paciente reduzida para 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
(HC 260.160/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja
:
(CONCURSO FORMAL - NÚMERO DE CRIMES - CRITÉRIO OBJETIVO NÃOOBSERVADO) STJ - HC 294143-SP, AgRg no HC 233842-MG, HC 213571-MG, HC 169546-RJ
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