HC 260188 / ACHABEAS CORPUS2012/0249565-0
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
CRIME DE TRÂNSITO. PERIGO ABSTRATO. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL EM SEDE DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Viola os princípios do juiz natural, devido processo legal, ampla defesa e duplo grau de jurisdição a decisão do Tribunal que condena, analisando o mérito da ação penal em apelação ministerial interposta ante sentença de absolvição sumária.
3. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para reconhecer a nulidade do acórdão proferido em segunda instância na parte que analisou o mérito da causa, para determinar o prosseguimento da ação penal.
(HC 260.188/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
CRIME DE TRÂNSITO. PERIGO ABSTRATO. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL EM SEDE DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Viola os princípios do juiz natural, devido processo legal, ampla defesa e duplo grau de jurisdição a decisão do Tribunal que condena, analisando o mérito da ação penal em apelação ministerial interposta ante sentença de absolvição sumária.
3. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para reconhecer a nulidade do acórdão proferido em segunda instância na parte que analisou o mérito da causa, para determinar o prosseguimento da ação penal.
(HC 260.188/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00053
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL) STF - HC 104045-RJ STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP(SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 299605-ES
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