HC 260505 / PRHABEAS CORPUS2012/0253811-5
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA IDADE POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. PENA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO. EXAME CORRETAMENTE FUNDAMENTADO.
CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Além de não ter sido o tema enfrentado no Tribunal local, a data indicada de nascimento do paciente demonstra já ter completado 21 anos antes da data dos fatos, de modo que o prazo prescricional não incide pela metade, como postulado.
3. Verifica-se que de forma individual foi feito o exame das consequências quanto a cada um dos delitos imputados à paciente, embora o resultado da análise das consequências tenha sido colocado conjuntamente no dispositivo da sentença. Contudo, não se extrai daí qualquer nulidade, quando além do exame particularizado das consequências de cada delito, constata-se que o quantum elevado se mostra compatível com referida análise.
4. Corretamente reconhecida a atenuante da confissão apenas quanto a um dos delitos, operou-se a diminuição da pena em sua decorrência.
5. Não examinada pelo Tribunal de origem tema relativo à alteração da fração a incidir pela continuidade delitiva, afasta-se seu exame sob pena de supressão de instância.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 260.505/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA IDADE POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. PENA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO. EXAME CORRETAMENTE FUNDAMENTADO.
CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Além de não ter sido o tema enfrentado no Tribunal local, a data indicada de nascimento do paciente demonstra já ter completado 21 anos antes da data dos fatos, de modo que o prazo prescricional não incide pela metade, como postulado.
3. Verifica-se que de forma individual foi feito o exame das consequências quanto a cada um dos delitos imputados à paciente, embora o resultado da análise das consequências tenha sido colocado conjuntamente no dispositivo da sentença. Contudo, não se extrai daí qualquer nulidade, quando além do exame particularizado das consequências de cada delito, constata-se que o quantum elevado se mostra compatível com referida análise.
4. Corretamente reconhecida a atenuante da confissão apenas quanto a um dos delitos, operou-se a diminuição da pena em sua decorrência.
5. Não examinada pelo Tribunal de origem tema relativo à alteração da fração a incidir pela continuidade delitiva, afasta-se seu exame sob pena de supressão de instância.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 260.505/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ
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