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Jurisprudência


HC 260814 / MGHABEAS CORPUS2012/0257000-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 155, 4º, IV, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INDULTO. PERDA DO OBJETO. RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Julga-se prejudicado o presente writ, por perda do objeto, quanto a uma das pacientes, tendo em vista a concessão de indulto, causa de extinção da punibilidade. 3. A restituição de bens furtados, por si só, não enseja a automática aplicação do princípio da insignificância. 4. A prática de delitos de furto de forma continuada e em concurso de agentes evidencia o maior grau de reprovabilidade da conduta das pacientes, sendo inviável a aplicação do princípio da insignificância. 5. Habeas corpus prejudicado quanto à paciente Sandra Helena Pereira Bispo e, no que se refere à paciente Nerlyane Efigênia Ribeiro Almeida, não conhecido. (HC 260.814/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar prejudicado o habeas corpus quanto a Sandra Helena Pereira Bispo e não conhecer do habeas corpus quanto a Nerlyane Efigênia Ribeiro Almeida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 19/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DACONDUTA - NÃO APLICAÇÃO) STJ - HC 257765-MS, HC 304252-RS, AgRg no AREsp 464513-MG, AgRg no REsp 1436308-RS(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RESTITUIÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS -NÃO APLICAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 484775-MG
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