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Jurisprudência


HC 260847 / PRHABEAS CORPUS2012/0257618-0

Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. ART. 273, § 1º-B, I, DO CP. APENSAMENTO DO HC N. 259.627/PR PARA JULGAMENTO CONJUNTO. RELAÇÃO DE NATUREZA COM ESTE WRIT. MAIOR AMPLITUDE DE DEBATE E DISCUSSÃO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA DEFESA EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APREENSÃO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA COMPETENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INTERNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA APLICABILIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, DO CP, POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CASO DE APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. CONDUTA SEMELHANTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 273, § 1º-B, DO CP SUBMETIDA À CORTE ESPECIAL (AI NO HC N. 239.363/PR). ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO. RESOLUÇÃO DA PRESENTE CAUSA COM AQUELE RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo apelante. 3. O acórdão que negou provimento ao apelo da defesa não tratou da alegada incompetência da Justiça estadual para processar e julgar a ação penal, até mesmo porque em momento algum do processo criminal em apreço a defesa a suscitou. 4. Tal questão deveria, por óbvio, ter sido arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Tribunal, sob pena de se configurar a indevida supressão de instância. 5. A competência para processar e julgar o crime do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, em princípio, é da Justiça estadual, sendo a Justiça Federal competente quando houver indícios da internacionalidade do delito demonstrada pelo contexto fático. 6. Hipótese em que, ausentes indícios da internacionalidade da conduta, pois não demonstrada a responsabilidade do paciente pelo ingresso dos medicamentos no território nacional, afastada está a competência da Justiça Federal para o exame do feito. 7. A pretensão do paciente (condenado à pena total de 12 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 35 dias-multa, pela prática dos fatos típicos descritos nos arts. 273, § 1º-B, I, e 298 do CP), nos autos do HC n. 259.627/PR, aqui apensado, é o afastamento da aplicabilidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, por afronta aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. 8. A questão foi objeto de decisão pela Corte Especial (AI no HC n. 239.363/PR), que, por maioria, acolheu a arguição para declarar inconstitucional o preceito secundário da norma. 9. Adotado esse entendimento, a consequência, nesta impetração, é determinar ao Tribunal de Justiça do Paraná que proceda a novo julgamento da Apelação Crime n. 799.759-5, com a possibilidade, inclusive, de nova capitulação jurídica, se for o caso, assegurado o direito do paciente de permanecer em liberdade até o julgamento definitivo. 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Tribunal de Justiça do Paraná que proceda a novo julgamento da Apelação Crime n. 799.759-5, com a possibilidade, inclusive, de nova capitulação jurídica, se for o caso, assegurado o direito do paciente de permanecer em liberdade até o julgamento definitivo. (HC 260.847/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, retificando a decisão proferida na sessão do dia 7/5/2015, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 29/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00273 PAR:0001B INC:00001
Veja : (APELAÇÃO CRIMINAL - EFEITO DEVOLUTIVO - MATÉRIA NÃO IMPUGNADA -APRECIAÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 269262-SP, HC 131970-RJ, AgRg no HC 294231-SP(VENDA DE PRODUTO SEM REGISTRO NA ANVISA - COMPETÊNCIA JURISDICIONAL- JUSTIÇAESTADUAL) STJ - CC 40639-MS, AgRg no CC 88668-BA, CC 104842-PR, CC 110497-SP(PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 273, §1º-B, DO CP - DECLARAÇÃO DEINCONSTITUCIONALIDADE) STJ - AI no HC 239363-PR
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