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Jurisprudência


HC 261623 / MSHABEAS CORPUS2012/0266244-2

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. QUANTIDADE DA DROGA (10,22 KG DE CRACK). PACIENTE CONDENADO ANTERIORMENTE POR TRÁFICO DE DROGAS. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade. A decisão que decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública está devidamente fundamentada na periculosidade do paciente, que estaria envolvido profundamente no tráfico de drogas, já tendo sido condenado por esse delito, e na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela grande quantidade de droga apreendida com o corréu, elemento que demonstra a existência de intenso comércio de drogas praticado pelo grupo criminoso ao qual o paciente é acusado de ser parte integrante. O alegado excesso de prazo na formação da culpa sequer foi aventado no julgamento do acórdão recorrido, o que impede a sua análise neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. (HC 261.623/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 05/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO - ANÁLISE DE OFÍCIO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - PERICULOSIDADEDO ACUSADO) STJ - HC 288158-MS, RHC 49177-MG, HC 175624-SP, HC 276238-SP
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