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Jurisprudência


HC 261664 / SPHABEAS CORPUS2012/0266727-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA. JUÍZO QUE AUTORIZOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DIVERSO DO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Depreende-se da denúncia que os crimes foram cometidos na circunscrição territorial do Município de Paulínia (fls. 11/17), dotado de foro próprio. Daí a distribuição do feito à 1ª Vara Distrital dessa cidade, que pertence à Comarca de Campinas, em estrita observância ao que dispõe o art. 70 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração", não podendo a decisão proferida anteriormente pelo Juízo de Campinas, que autorizou as interceptações, modificar tal regra de competência, não sendo caso de se aplicar o disposto no art. 83 do estatuto processual. 3. "É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção" (Súmula 706 do STF). 4. "A declinação da competência não possui o condão de invalidar a decisão de Juízo acerca da interceptação telefônica, que inicialmente se tinha por competente" (HC 241.037/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 9/10/2012). 5. É sabido que as nulidades processuais são orientadas pelos princípios da finalidade e instrumentalidade das formas, tendo em vista que os atos realizados com algum defeito, mas que não comprometam a obtenção do fim a que se destinam, não são atingidos pela nulidade. 6. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tanto nos casos de nulidade relativa como nos de nulidade absoluta, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, sendo imprescindível a efetiva demonstração de prejuízo. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 261.664/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 30/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00070 ART:00083LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000706
Veja : (DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA - DECISÃO ACERCA DE INTERCEPTAÇÃOTELEFÔNICA) STJ - HC 241037-PR(NULIDADE - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) STJ - RHC 46792-MG, REsp 1446799-RS STF - RHC 122467
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