HC 262213 / MGHABEAS CORPUS2012/0272826-0
HABEAS CORPUS. TORTURA. PENA-BASE. NOVA DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por ocasião da análise das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal, o Magistrado tem o dever de justificar a majoração da pena-base, fundamentando-a em elementos concretos.
2. O comportamento neutro da vítima não pode ser considerado como desfavorável ao réu na dosimetria da pena.
3. A culpabilidade como medida de pena nada mais é do que o maior ou o menor grau de reprovabilidade da conduta, justificada por meio de elementos concretos que, de fato, demonstrem merecer a conduta do recorrente maior reprovação, o que não ocorreu no presente caso, motivo pelo qual sua desfavorabilidade deve ser afastada.
4. Reconhecida a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração o quantum da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, então, seja escolhido o regime carcerário que, à luz do disposto no art. 33 e parágrafos do Código Penal, se mostre o mais adequado à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
5. O paciente, apesar de primário e condenado a pena inferior a 4 anos, ostenta três circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, deve cumprir sua pena em regime semiaberto.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente e alterar o regime de cumprimento.
(HC 262.213/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TORTURA. PENA-BASE. NOVA DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por ocasião da análise das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal, o Magistrado tem o dever de justificar a majoração da pena-base, fundamentando-a em elementos concretos.
2. O comportamento neutro da vítima não pode ser considerado como desfavorável ao réu na dosimetria da pena.
3. A culpabilidade como medida de pena nada mais é do que o maior ou o menor grau de reprovabilidade da conduta, justificada por meio de elementos concretos que, de fato, demonstrem merecer a conduta do recorrente maior reprovação, o que não ocorreu no presente caso, motivo pelo qual sua desfavorabilidade deve ser afastada.
4. Reconhecida a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração o quantum da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, então, seja escolhido o regime carcerário que, à luz do disposto no art. 33 e parágrafos do Código Penal, se mostre o mais adequado à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
5. O paciente, apesar de primário e condenado a pena inferior a 4 anos, ostenta três circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, deve cumprir sua pena em regime semiaberto.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente e alterar o regime de cumprimento.
(HC 262.213/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem
decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio
(apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão
criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de 'habeas
corpus'".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007
Veja
:
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO -VALORAÇÃO NEGATIVA) STJ - HC 253035-CE(DOSIMETRIA - COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA - EXASPERAÇÃO DAPENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 297132-PE(DOSIMETRIA - CULPABILIDADE - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - ELEMENTOSCONCRETOS - NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 781997-PE(CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO - REGIME INICIAL FECHADO -OBRIGATORIEDADE - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES STJ - HC 333905-MG(REGIME INICIAL SEMIABERTO - PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO -CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL) STJ - RHC 76642-RN
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