HC 262367 / GOHABEAS CORPUS2012/0273819-2
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA.
CONDUTAS PRATICADAS CONTRA A MESMA VÍTIMA, NO MESMO CONTEXTO FÁTICO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LEI N. 12.015/2009 MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI NOVA POR INTEIRO. NOVA DOSIMETRIA A SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. OBSERVÂNCIA DO IMPEDIMENTO DA REFORMATIO IN PEJUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie.
No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possiblidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Com o advento da Lei n. 12.015/2009, que trouxe para um mesmo tipo penal as condutas de estupro e atentado violento ao pudor, ambas as figuras típicas foram unificadas, restando sedimentado na jurisprudência dessa Corte o entendimento segundo o qual, ante a prática de conjunção carnal e atos libidinosos contra a mesma vítima e em um mesmo contexto fático, forçoso é o reconhecimento de crime único, não havendo falar em concurso material ou continuidade delitiva.
- Quanto ao delito de estupro de vulnerável, a jurisprudência desta Corte assentou que o crime praticado contra menor de 14 anos, mediante violência ou grave ameaça, que anteriormente tinha a pena mínima prevista para 6 anos, aumentada em metade em razão do disposto no art. 9º da Lei n. 8.072/90, alcançando 9 anos, com o advento da Lei n. 12.015/09, passou a ter previsão de pena mínima de 8 anos, nos termos do art. 217-A do Código Penal. A alteração, por ser mais benéfica, deve retroagir, aplicando-se a nova lei nova por inteiro.
- Reconhecida a ocorrência do crime único, quanto à vítima H. B. de B., e as mudanças na legislação penal para o delito cometido contra a menor J. B. M., uma vez tendo ocorrido o trânsito em julgado da condenação, a dosimetria da pena deverá ser integralmente refeita pelo Juízo das execuções, a quem incumbirá examinar a eventual influência da gravidade global da conduta na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, estabelecendo-se como limite para a nova dosimetria a totalidade da pena anteriormente aplicada, de forma a se evitar a reformatio in pejus.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Juízo das Execuções que refaça a dosimetria da pena.
(HC 262.367/GO, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA.
CONDUTAS PRATICADAS CONTRA A MESMA VÍTIMA, NO MESMO CONTEXTO FÁTICO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LEI N. 12.015/2009 MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI NOVA POR INTEIRO. NOVA DOSIMETRIA A SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. OBSERVÂNCIA DO IMPEDIMENTO DA REFORMATIO IN PEJUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie.
No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possiblidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Com o advento da Lei n. 12.015/2009, que trouxe para um mesmo tipo penal as condutas de estupro e atentado violento ao pudor, ambas as figuras típicas foram unificadas, restando sedimentado na jurisprudência dessa Corte o entendimento segundo o qual, ante a prática de conjunção carnal e atos libidinosos contra a mesma vítima e em um mesmo contexto fático, forçoso é o reconhecimento de crime único, não havendo falar em concurso material ou continuidade delitiva.
- Quanto ao delito de estupro de vulnerável, a jurisprudência desta Corte assentou que o crime praticado contra menor de 14 anos, mediante violência ou grave ameaça, que anteriormente tinha a pena mínima prevista para 6 anos, aumentada em metade em razão do disposto no art. 9º da Lei n. 8.072/90, alcançando 9 anos, com o advento da Lei n. 12.015/09, passou a ter previsão de pena mínima de 8 anos, nos termos do art. 217-A do Código Penal. A alteração, por ser mais benéfica, deve retroagir, aplicando-se a nova lei nova por inteiro.
- Reconhecida a ocorrência do crime único, quanto à vítima H. B. de B., e as mudanças na legislação penal para o delito cometido contra a menor J. B. M., uma vez tendo ocorrido o trânsito em julgado da condenação, a dosimetria da pena deverá ser integralmente refeita pelo Juízo das execuções, a quem incumbirá examinar a eventual influência da gravidade global da conduta na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, estabelecendo-se como limite para a nova dosimetria a totalidade da pena anteriormente aplicada, de forma a se evitar a reformatio in pejus.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Juízo das Execuções que refaça a dosimetria da pena.
(HC 262.367/GO, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:0217A(ARTIGO 217-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.015/2009)LEG:FED LEI:012015 ANO:2009LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00009
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 109956-PR STJ - HC 271890-SP(LEI 12.015/2009 - PRÁTICA DE CONJUNÇÃO CARNAL E ATOS LIBIDINOSOSCONTRA A MESMA VÍTIMA E EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO) STJ - HC 205873-RS, AgRg no REsp 1319364-SP(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - MENOR DE 14 ANOS - VIOLÊNCIA OU GRAVEAMEAÇA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA MAIS BENÉFICA - RETROATIVIDADE) STJ - REsp 1299914-SC
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