HC 262380 / SPHABEAS CORPUS2012/0273863-6
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CALÚNIA. CRIME COMETIDO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL E DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
ATIPICIDADE. REDIMENSIONAMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Alegada prescrição da pretensão punitiva não configurada.
Ausência do transcurso do lapso temporal de 4 anos, previsto no art.
109, V, do Código Penal, entre os marcos interruptivos.
3. O recurso intempestivo não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Precedentes. Conforme recentemente assentado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 386.266/SP, a interposição de recurso especial que não preenche os requisitos legais e constitucionais, sendo, portanto, negado seu seguimento, não tem o condão de obstar o trânsito em julgado, o qual, dessarte, já se implementou (AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 473.501/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 29/09/2015).
4. Inviabilidade da pretensão no tocante à atipicidade da conduta e ao redimensionamento da pena, tendo em vista que o habeas corpus não pode servir para reexame de questões já decididas no recurso especial, tampouco para ampla inserção em fatos e provas.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 262.380/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CALÚNIA. CRIME COMETIDO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL E DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
ATIPICIDADE. REDIMENSIONAMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Alegada prescrição da pretensão punitiva não configurada.
Ausência do transcurso do lapso temporal de 4 anos, previsto no art.
109, V, do Código Penal, entre os marcos interruptivos.
3. O recurso intempestivo não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Precedentes. Conforme recentemente assentado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 386.266/SP, a interposição de recurso especial que não preenche os requisitos legais e constitucionais, sendo, portanto, negado seu seguimento, não tem o condão de obstar o trânsito em julgado, o qual, dessarte, já se implementou (AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 473.501/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 29/09/2015).
4. Inviabilidade da pretensão no tocante à atipicidade da conduta e ao redimensionamento da pena, tendo em vista que o habeas corpus não pode servir para reexame de questões já decididas no recurso especial, tampouco para ampla inserção em fatos e provas.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 262.380/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR, HC 104045-RJ, HC 114924-RJ STJ - HC 146933-MS(RECURSO INTEMPESTIVO - PRAZO PRESCRICIONAL - NÃO INTERRUPÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 9628-PR, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 379432-RJ(RECURSO ESPECIAL - REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA - TRÂNSITOEM JULGADO - NÃO IMPEDIMENTO) STJ - EAREsp 386266-SP, AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 473501-SP
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