HC 262400 / MGHABEAS CORPUS2012/0273987-3
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. RES AVALIADA EM R$ 70,00 (SETENTA REAIS) À ÉPOCA. PACIENTE PORTADORA DE REGISTRO DE PROCESSOS EM FASE DE INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL.
APLICABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria. Entretanto, diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, excepciona-se a análise do sustentado constrangimento, justificando-se a atuação de ofício do Superior Tribunal de Justiça.
2. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.
Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. No caso, colhe-se que a denunciada, no estabelecimento comercial denominado "Cacau Show", juntamente com terceira pessoa não identificada nos autos, previamente ajustadas e agindo com unidade de desígnios, subtraiu, para proveito comum, duas canecas personalizadas, sendo uma marrom e outra branca, bem como uma caixa de presente com a inscrição "Mamãe eu te amo", pertencentes àquele estabelecimento, no valor, aproximado, de R$ 70,00 (setenta reais).
4. Em sendo ínfimo o valor da res furtiva, com irrisória lesão ao bem jurídico tutelado, mostra-se, a conduta da agente, penalmente irrelevante, tendo incidência o Princípio da Insignificância, ainda que se tenha registro nos autos de que a paciente tem contra si "processos ainda em fase de instrução".
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, reconhecendo a atipicidade material da conduta, absolver a paciente da condenação sofrida na Ação Penal n. 161699/09, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pouso Alegre/MG.
(HC 262.400/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. RES AVALIADA EM R$ 70,00 (SETENTA REAIS) À ÉPOCA. PACIENTE PORTADORA DE REGISTRO DE PROCESSOS EM FASE DE INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL.
APLICABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria. Entretanto, diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, excepciona-se a análise do sustentado constrangimento, justificando-se a atuação de ofício do Superior Tribunal de Justiça.
2. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.
Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. No caso, colhe-se que a denunciada, no estabelecimento comercial denominado "Cacau Show", juntamente com terceira pessoa não identificada nos autos, previamente ajustadas e agindo com unidade de desígnios, subtraiu, para proveito comum, duas canecas personalizadas, sendo uma marrom e outra branca, bem como uma caixa de presente com a inscrição "Mamãe eu te amo", pertencentes àquele estabelecimento, no valor, aproximado, de R$ 70,00 (setenta reais).
4. Em sendo ínfimo o valor da res furtiva, com irrisória lesão ao bem jurídico tutelado, mostra-se, a conduta da agente, penalmente irrelevante, tendo incidência o Princípio da Insignificância, ainda que se tenha registro nos autos de que a paciente tem contra si "processos ainda em fase de instrução".
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, reconhecendo a atipicidade material da conduta, absolver a paciente da condenação sofrida na Ação Penal n. 161699/09, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pouso Alegre/MG.
(HC 262.400/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus,
concedendo, contudo, ordem de ofício nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas
:
Princípio da insignificância: aplicado ao furto de duas canecas
personalizadas, no valor de R$ 70,00 (setenta reais).
Palavras de resgate
:
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.
Veja
:
(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO EX OFFICIO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS) STJ - HC 360863-SP(FURTO - PEQUENO VALOR - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - HC 296385-SP,AgRg no REsp 1355458-TO, AgRg no RHC 55560-MG