HC 262916 / PIHABEAS CORPUS2013/0001858-8
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DA PRIMARIEDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A análise da ocorrência ou não da estabilidade para caracterização do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) demanda incursão no contexto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
3. Alegação de que o paciente é primário e registra bons antecedentes não comprovada através de folha de antecedentes criminais ou qualquer outro elemento que demonstre tal sustentação, de modo que o seu reconhecimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como afirmado anteriormente, não se coaduna com a via estreita do writ.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 262.916/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DA PRIMARIEDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A análise da ocorrência ou não da estabilidade para caracterização do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) demanda incursão no contexto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
3. Alegação de que o paciente é primário e registra bons antecedentes não comprovada através de folha de antecedentes criminais ou qualquer outro elemento que demonstre tal sustentação, de modo que o seu reconhecimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como afirmado anteriormente, não se coaduna com a via estreita do writ.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 262.916/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(TRÁFICO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - HC 200207-MG, HC 201256-MG
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