HC 263087 / SPHABEAS CORPUS2013/0005024-1
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA NÃO INDICADA NA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DELIMITADA E DEBATIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. POSSIBILIDADE DE EXAME. ORDEM DENEGADA.
1 - Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2 - Embora no momento da interposição do recurso de apelação o Órgão Ministerial tenha deixado de especificar a irresignação, merece o tema ser alvo de exame pelo Tribunal, porquanto bem delimitado e debatido nas razões recursais, onde definido de modo claro o limite do acesso recursal.
3 - Habeas corpus não conhecido.
(HC 263.087/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 05/04/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA NÃO INDICADA NA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DELIMITADA E DEBATIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. POSSIBILIDADE DE EXAME. ORDEM DENEGADA.
1 - Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2 - Embora no momento da interposição do recurso de apelação o Órgão Ministerial tenha deixado de especificar a irresignação, merece o tema ser alvo de exame pelo Tribunal, porquanto bem delimitado e debatido nas razões recursais, onde definido de modo claro o limite do acesso recursal.
3 - Habeas corpus não conhecido.
(HC 263.087/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 05/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(APELAÇÃO - DEFINIÇÃO DA EXTENSÃO - RAZÕES DO APELO) STJ - HC 139335-DF, REsp 503128-SP
Mostrar discussão