HC 263289 / SPHABEAS CORPUS2013/0007770-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ESTELIONATO.
DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. EXASPERAÇÃO INDEVIDA NA SEGUNDA FASE.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO APÓS OS FATOS. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. REINCIDÊNCIA AFASTADA.
PENA REDIMENSIONADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA.
DECURSO DE LAPSO SUPERIOR A 4 ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não se presta a existência de uma única condenação definitiva a fundamentar o aumento da pena como maus antecedentes e como reincidência, sob pena de bis in idem, nos termos do disposto na Súmula 241/STJ.
3. Ademais, a única condenação definitiva por fato anterior somente transitou em julgado após os fatos sub examine, no decorrer da presente ação penal, razão pela qual não pode ser considerada como reincidência, mas apenas maus antecedentes.
4. Uma vez decorrido lapso temporal superior a 4 anos entre os fatos e o recebimento da denúncia, resta evidenciada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, tratando-se de delito cometido antes da Lei n. 12.234/2010, que extinguiu tal modalidade de prescrição.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir a pena reclusiva a 1 ano e 8 meses, em regime semiaberto, e, por consequência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
(HC 263.289/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ESTELIONATO.
DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. EXASPERAÇÃO INDEVIDA NA SEGUNDA FASE.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO APÓS OS FATOS. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. REINCIDÊNCIA AFASTADA.
PENA REDIMENSIONADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA.
DECURSO DE LAPSO SUPERIOR A 4 ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não se presta a existência de uma única condenação definitiva a fundamentar o aumento da pena como maus antecedentes e como reincidência, sob pena de bis in idem, nos termos do disposto na Súmula 241/STJ.
3. Ademais, a única condenação definitiva por fato anterior somente transitou em julgado após os fatos sub examine, no decorrer da presente ação penal, razão pela qual não pode ser considerada como reincidência, mas apenas maus antecedentes.
4. Uma vez decorrido lapso temporal superior a 4 anos entre os fatos e o recebimento da denúncia, resta evidenciada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, tratando-se de delito cometido antes da Lei n. 12.234/2010, que extinguiu tal modalidade de prescrição.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir a pena reclusiva a 1 ano e 8 meses, em regime semiaberto, e, por consequência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
(HC 263.289/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza
de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000241LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(DOSIMETRIA - CONDENAÇÃO ÚNICA COM TRÂNSITO EM JULGADO - ANTECEDENTEE REINCIDÊNCIA - BIS IN IDEM) STJ - HC 231813-RJ, HC 215095-MS
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