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Jurisprudência


HC 263311 / SPHABEAS CORPUS2013/0007927-5

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. DIVULGAÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ QUE DECRETOU A MEDIDA CAUTELAR. NÃO RECONHECIMENTO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Nos termos de precedente da Excelsa Corte, Quando a interceptação telefônica constituir medida cautelar preventiva, ainda no curso das investigações criminais, a mesma norma de competência há de ser entendida e aplicada com temperamentos, para não resultar em absurdos patentes.(HC 81260, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2001, DJ 19-04-2002 PP-00048 EMENT VOL-02065-03 PP-00570). 3. Na espécie, a operação deflagrada pela Polícia Federal visava identificar, em todo o território nacional, os indivíduos que estavam publicando material pedófilo na internet, motivo pelo qual entendeu-se que o Juízo da Capital Federal era o competente para a quebra do sigilo telemático. Em decorrência da referida medida foram descobertos os dados cadastrais dos usuários dos IP's investigados e a partir de então é que foram instaurados inquéritos policiais e as consequentes ações penais nos respectivos Estados. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 263.311/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 28/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Processo referente à Operação Carrossel II.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00001
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - MEDIDA CAUTELAR PREVENTIVA - COMPETÊNCIA- TEMPERAMENTOS) STF - HC 81260(QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU AMEDIDA CAUTELAR) STJ - RHC 55512-SP, AgRg nos EDcl no CC 140589-RS
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