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Jurisprudência


HC 263323 / MAHABEAS CORPUS2013/0008372-9

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO SIMPLES. MOTIVO FÚTIL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O magistrado presidente do tribunal do júri considerou que o crime foi executado por motivo fútil, utilizando tal fundamento, entre outros, para majorar a pena. Todavia, consta dos autos que o paciente foi denunciado, pronunciado e, ao final, condenado por homicídio simples. 3. É sabido que o motivo fútil é elemento que qualifica o crime de homicídio. Dessa forma, havendo a possibilidade de que o motivo ensejador do crime seja vil, cabe ao magistrado pronunciá-lo nos termos do art. 121, § 2º, II, do Código Penal, a fim de permitir que o então pronunciado possa se defender sobre a existência de tal elemento, cabendo exclusivamente ao conselho de sentença decidir sobre a sua existência. 4. Se não é autorizada a apreciação de tais elementos pelo conselho de sentença, quando pronunciado o acusado nos termos do art. 121, caput, do Código Penal, impossível admitir que tais elementos possam ser reconhecidos como circunstância judicial em ato exclusivo do magistrado presidente do tribunal do júri. 5. Subsistência de circunstâncias desfavoráveis ao paciente, tanto que a pena-base resta fixada acima do mínimo legal, o que autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso, nos termos o art. 33, § 3º, do Código Penal. 6. Habeas corpus não conhecido . Ordem concedida, de ofício, para afastar os motivos do crime como circunstância judicial desfavorável, redimensionando a pena. (HC 263.323/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 18/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00121 PAR:00002 INC:00002
Veja : (HABEAS CORPUS - REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 252043-SP(RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO SIMPLES - INCLUSÃO DE QUALIFICADORASCOMO QUESITOS NO TRIBUNAL DO JÚRI) STJ - REsp 457280-MG(RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO SIMPLES - UTILIZAÇÃO DEQUALIFICADORAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL) STF - HC 107501
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