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Jurisprudência


HC 263369 / SPHABEAS CORPUS2013/0008583-8

Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É vedado ao Tribunal a quo, no julgamento de recurso exclusivo da defesa, corrigir, de ofício, erro material constante do dispositivo da sentença, exasperando a pena definitivamente imposta ao réu. 2. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ. 3. As instâncias ordinárias não apontaram nenhum elemento dos autos (modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reconhecer a ocorrência de reformatio in pejus no acórdão impugnado e reduzir ao mínimo legal o aumento da reprimenda procedido na terceira etapa da dosimetria. (HC 263.369/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 25/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] atende ao critério da proporcionalidade das penas, bem como ao efeito dissuasório, punir o autor do roubo, quando presentes duas ou mais circunstâncias majorantes, com pena concretamente mais grave em relação à que caberia, in thesis, a outros perpetradores da subtração com apenas uma causa de aumento,[...]. Também considero justificado elevar a sanção, acima do mínimo legal permitido, ou fixar o regime prisional mais severo, quando o autor do roubo empunha arma de fogo, ante a maior potencialidade lesiva do crime,[...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00001 INC:00002
Veja : (CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DA PENA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA -REFORMATIO IN PEJUS) STJ - HC 242503-DF STF - HC 88213(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DEMAJORANTES - IMPOSSIBILIDADE) STJ - RHC 51597-SP, AgRg no HC 296568-SP(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - AUMENTO DA PENAEM RAZÃO DA QUANTIDADE DE MAJORANTES - POSSIBILIDADE) STJ - HC 284557-RJ
Sucessivos : HC 337547 SP 2015/0246292-1 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:02/02/2016