HC 263431 / PEHABEAS CORPUS2013/0008731-6
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A PORTE ILEGAL DE ARMAS.
HISTÓRICO DE ENVOLVIMENTO NA SEARA INFRACIONAL. MANUTENÇÃO DA MEDIDA JUSTIFICADA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Ostentando o adolescente três registros de atos infracionais análogos ao crime de roubo, com medida de semiliberdade e de internação impostas, vindo ainda a descumprir medida socioeducativa de semiliberdade anteriormente imposta, com fuga do estabelecimento, além de envolver-se em conflito dentro da unidade, consumir drogas e abandonar aos estudos, tem-se como suficientemente fundamentada a rejeição do parecer pela alteração da medida socioeducativa imposta.
2. Não se encontra o magistrado vinculado ao parecer favorável de progressão para semiliberdade, pois livre a apreciação que faz da prova dos autos, como decorrência do princípio do livre convencimento motivado.
3. Habeas Corpus denegado.
(HC 263.431/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A PORTE ILEGAL DE ARMAS.
HISTÓRICO DE ENVOLVIMENTO NA SEARA INFRACIONAL. MANUTENÇÃO DA MEDIDA JUSTIFICADA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Ostentando o adolescente três registros de atos infracionais análogos ao crime de roubo, com medida de semiliberdade e de internação impostas, vindo ainda a descumprir medida socioeducativa de semiliberdade anteriormente imposta, com fuga do estabelecimento, além de envolver-se em conflito dentro da unidade, consumir drogas e abandonar aos estudos, tem-se como suficientemente fundamentada a rejeição do parecer pela alteração da medida socioeducativa imposta.
2. Não se encontra o magistrado vinculado ao parecer favorável de progressão para semiliberdade, pois livre a apreciação que faz da prova dos autos, como decorrência do princípio do livre convencimento motivado.
3. Habeas Corpus denegado.
(HC 263.431/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00121
Veja
:
(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - AgRg no HC 283010-PE, HC 266782-BA, AgRg no HC 282288-PE, HC 275049-PE
Mostrar discussão