HC 263790 / SPHABEAS CORPUS2013/0013602-7
HABEAS CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REINCIDÊNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DA CRIANÇA MENOR DE 6 ANOS. AMAMENTAÇÃO NO CÁRCERE.
AUSÊNCIA DE RISCOS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Inexiste ilegalidade em vedar à condenada recorrer em liberdade quando restou presa cautelarmente durante toda a instrução criminal e o magistrado dissertou expressamente sobre a mantença dos requisitos à preventiva, em especial a periculosidade em face da reincidência específica.
2. Justificada a denegação da prisão domiciliar por valoração de critérios fáticos, afirmando não se fazerem presentes riscos à amamentação no cárcere, ou da imprescindibilidade da paciente para cuidados ao lactente, como exige o inc. III do art. 319 do CPP, descabe a revaloração probatória no habeas corpus.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 263.790/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REINCIDÊNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DA CRIANÇA MENOR DE 6 ANOS. AMAMENTAÇÃO NO CÁRCERE.
AUSÊNCIA DE RISCOS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Inexiste ilegalidade em vedar à condenada recorrer em liberdade quando restou presa cautelarmente durante toda a instrução criminal e o magistrado dissertou expressamente sobre a mantença dos requisitos à preventiva, em especial a periculosidade em face da reincidência específica.
2. Justificada a denegação da prisão domiciliar por valoração de critérios fáticos, afirmando não se fazerem presentes riscos à amamentação no cárcere, ou da imprescindibilidade da paciente para cuidados ao lactente, como exige o inc. III do art. 319 do CPP, descabe a revaloração probatória no habeas corpus.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 263.790/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00318 INC:00003
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA- FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG
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