HC 263840 / RJHABEAS CORPUS2013/0015443-0
PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDUTAS PRATICADAS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO CONTRA ÚNICA VÍTIMA. LEI N. 12.015/2009. CRIME ÚNICO.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A reforma, introduzida pela Lei n. 12.015/2009, condensou num só tipo penal as condutas anteriormente tipificadas nos arts. 213 e 214 do CP, constituindo um só crime o constrangimento mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, na hipótese em que a conduta tenha sido praticada em um mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, em observância ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica.
3. Na hipótese em exame, verifica-se a ocorrência de crime único, pois os atos praticados pelo paciente (relação sexual normal, coito anal e carícias) ocorreram em um mesmo contexto fático contra a mesma vítima.
4. Caberá ao Juízo da Execução, ao aplicar retroativamente a Lei n.
12.015/2009, realizar as novas dosimetrias das penas, observadas as circunstâncias judicias do art. 59 do CP, não estando vinculadas às penas-bases fixadas anteriormente, pois agora deverá avaliar a maior reprovabilidade da prática de conjunção carnal e de ato libidinoso diverso, em um mesmo momento.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo das Execuções Criminais proceda à realização de nova dosimetria da pena imposta ao paciente, nos termos da Lei n.
12.015/2009.
(HC 263.840/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDUTAS PRATICADAS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO CONTRA ÚNICA VÍTIMA. LEI N. 12.015/2009. CRIME ÚNICO.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A reforma, introduzida pela Lei n. 12.015/2009, condensou num só tipo penal as condutas anteriormente tipificadas nos arts. 213 e 214 do CP, constituindo um só crime o constrangimento mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, na hipótese em que a conduta tenha sido praticada em um mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, em observância ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica.
3. Na hipótese em exame, verifica-se a ocorrência de crime único, pois os atos praticados pelo paciente (relação sexual normal, coito anal e carícias) ocorreram em um mesmo contexto fático contra a mesma vítima.
4. Caberá ao Juízo da Execução, ao aplicar retroativamente a Lei n.
12.015/2009, realizar as novas dosimetrias das penas, observadas as circunstâncias judicias do art. 59 do CP, não estando vinculadas às penas-bases fixadas anteriormente, pois agora deverá avaliar a maior reprovabilidade da prática de conjunção carnal e de ato libidinoso diverso, em um mesmo momento.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo das Execuções Criminais proceda à realização de nova dosimetria da pena imposta ao paciente, nos termos da Lei n.
12.015/2009.
(HC 263.840/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de
Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00213 ART:00214LEG:FED LEI:012015 ANO:2009
Veja
:
(ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - LEI PENAL MAIS BENÉFICA -RETROATIVIDADE) STJ - HC 321496-SP, HC 317372-SP(NOVAS DOSIMETRIAS DAS PENAS - VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS) STJ - HC 167517-SP
Sucessivos
:
HC 237968 RS 2012/0066983-0 Decisão:01/12/2016
DJe DATA:07/12/2016HC 289639 SP 2014/0045520-4 Decisão:19/11/2015
DJe DATA:25/11/2015
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