HC 264030 / SPHABEAS CORPUS2013/0023151-5
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.
2. A nulidade da audiência realizada por videoconferência não foi apontada durante o ato judicial e a defesa não indicou o prejuízo concreto suportado pelo paciente, o qual se entrevistou previamente com a defensora, deu sua versão aos fatos e foi ativamente assistido durante o ato judicial.
3. Ordem não conhecida.
(HC 264.030/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.
2. A nulidade da audiência realizada por videoconferência não foi apontada durante o ato judicial e a defesa não indicou o prejuízo concreto suportado pelo paciente, o qual se entrevistou previamente com a defensora, deu sua versão aos fatos e foi ativamente assistido durante o ato judicial.
3. Ordem não conhecida.
(HC 264.030/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem
decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio
(apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão
criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja
:
(NULIDADE DE ATO PROCESSUAL - NECESSIDADE DE PREJUÍZO CONCRETO PARADEFESA) STJ - HC 261698-SP
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