HC 264068 / RSHABEAS CORPUS2013/0023370-1
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO.
PRISÃO DETERMINADA SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. LEGALIDADE. REPRIMENDA CORPORAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REGIME PRISIONAL.
FIXAÇÃO PELA HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. Inexiste ilegalidade por afronta ao princípio da presunção de inocência, quando, após a prisão decretada em acórdão confirmatório da condenação por tráfico de drogas e desprovido de fundamentação concreta, operou-se o trânsito em julgado do recurso especial interposto pelo paciente que teve garantido o direito de recorrer em liberdade (RESp nº 1.400.176-RS), pois, tendo a condenação adquirido contornos definitivos, deve o réu dar início ao cumprimento da sanção penal imposta.
3. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a natureza, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas podem interferir na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (AgRg na Rcl 21.663/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014).
4. Hipótese em que, nada obstante o afastamento pelo Colendo STF da vedação legal contida no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 (HC 97.256-RS), não se mostra socialmente recomendável a conversão pretendida, em face da quantidade da droga apreendida em poder do sentenciado (aproximadamente 1 quilograma de maconha).
5. O Pretório Excelso, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n.
8.072, de 1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464, de 2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados.
6. Apesar da quantidade de pena imposta (3 anos) e da primariedade do condenado, o fato de as circunstâncias judiciais não lhe serem inteiramente favoráveis mostra o regime semiaberto como o mais adequado para o cumprimento inicial da pena, em observância aos ditames dos arts. 33 e 59 do Código Penal.
7. Pleitos de progressão de regime e de concessão de sursis humanitário que deixaram de ser enfrentados na origem e, por essa razão, não podem ser examinados por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena.
(HC 264.068/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO.
PRISÃO DETERMINADA SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. LEGALIDADE. REPRIMENDA CORPORAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REGIME PRISIONAL.
FIXAÇÃO PELA HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. Inexiste ilegalidade por afronta ao princípio da presunção de inocência, quando, após a prisão decretada em acórdão confirmatório da condenação por tráfico de drogas e desprovido de fundamentação concreta, operou-se o trânsito em julgado do recurso especial interposto pelo paciente que teve garantido o direito de recorrer em liberdade (RESp nº 1.400.176-RS), pois, tendo a condenação adquirido contornos definitivos, deve o réu dar início ao cumprimento da sanção penal imposta.
3. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a natureza, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas podem interferir na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (AgRg na Rcl 21.663/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014).
4. Hipótese em que, nada obstante o afastamento pelo Colendo STF da vedação legal contida no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 (HC 97.256-RS), não se mostra socialmente recomendável a conversão pretendida, em face da quantidade da droga apreendida em poder do sentenciado (aproximadamente 1 quilograma de maconha).
5. O Pretório Excelso, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n.
8.072, de 1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464, de 2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados.
6. Apesar da quantidade de pena imposta (3 anos) e da primariedade do condenado, o fato de as circunstâncias judiciais não lhe serem inteiramente favoráveis mostra o regime semiaberto como o mais adequado para o cumprimento inicial da pena, em observância aos ditames dos arts. 33 e 59 do Código Penal.
7. Pleitos de progressão de regime e de concessão de sursis humanitário que deixaram de ser enfrentados na origem e, por essa razão, não podem ser examinados por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena.
(HC 264.068/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do
TJ/SC), Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do
TJ/SP), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11464/2007.)LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00044 INC:00003 ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042 INC:00003
Veja
:
(TRÂNSITO EM JULGADO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE) STJ - RESP 1400176-RS(QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg na Rcl 21663-SP STF - HC 97256(INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - CRIME HEDIONDO - NÃOOBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO) STF - HC 111840 STJ - RHC 40685-SP
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