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Jurisprudência


HC 264085 / PAHABEAS CORPUS2013/0024785-1

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSA FINALIDADE. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS ALTAMENTE DESFAVORÁVEIS. TRÁFICO DE GRANDE ESPECTRO. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE. DOSIMETRIA. REVISÃO EM WRIT. EXCEPCIONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VII, DA LEI N. 11.343/06 NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL A QUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O aumento da pena-base não se mostra desproporcional, tendo em vista a elevada culpabilidade do paciente e circunstâncias do crime, evidenciados pelo tráfico de grande espectro, utilizando-se de pessoas não afetas à criminalidade, mediante promessa de pagamento de dinheiro. 3. A causa de aumento de pena prevista foi concretamente fundamentada na sentença condenatória. Questão que, ademais, não foi debatida na Corte de origem. Habeas corpus não conhecido. (HC 264.085/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 08/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00040 INC:00007 ART:00042
Veja : (DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 312000-MS, AgRg no HC 312637-AL, HC 254119-MG
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