HC 264087 / PAHABEAS CORPUS2013/0024788-7
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE TRÁFICO DE MULHERES (ATUAL TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL). DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO COM BASE EM FATORES COMUNS À ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES CONSIDERADOS EM CONDENAÇÃO DEFINITIVA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. CONDUTA SOCIAL. ATIVIDADE LÍCITA NÃO COMPROVADA. FUNDAMENTO INVÁLIDO. TESE DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ANÁLISE PREJUDICADA. SÚMULA 231/STJ. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA (LEI N. 12.015/2009) IN CASU.
APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEX MITIOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Consoante o entendimento cristalizado na Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
3. A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, assim não cabendo negativá-la a vivência delitiva do agente, que em nada se mostra trazer de prejudicial às suas relações de convivência.
4. A extremada ambição e a pouco afeição ao trabalho lícito, porquanto o paciente não demonstrava nenhum respeito pelo ser humano, não tem o condão de ensejar a valoração negativa dos motivos do crime, sobretudo por não desbordar dos comuns à espécie, o mesmo sucedendo relativamente às circunstâncias e consequências do delito, consideradas em desfavor do paciente tendo em conta a manutenção de mulheres em cárcere privado, e a prática de atos ameaçadores e violentos, ambas ínsitas ao delito sub examine.
5. Prejudicado o pleito de reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea, diante da redução da pena-base ao mínimo legal. Inteligência da Súmula 231/STJ: [a] incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
6. Em se considerando que o crime em tela foi cometido sob a égide da lei antiga, quando ainda era chamado de "tráfico de mulheres", antes, portanto, das Leis ns. 11.106/2005 e 12.015/2009, que alteraram a redação do art. 231 e §§ do CP, passando a denominá-lo "tráfico internacional de pessoas" e, por fim, "tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual" (atual redação), trazendo mudanças também no que diz respeito à quantidade de pena a ser aplicada, cumpre verificar qual a lei mais benéfica in casu.
7. Enquanto a fraude era capitulada como circunstância qualificadora, com penas variando de 5 a 12 anos de reclusão, na novel legislação, a fraude passou a ser considerada causa de aumento de pena, com exasperação equivalente à metade (1/2).
8. Tendo o paciente sido condenado como incurso no art. 231, §§ 2º e 3º do CP ("tráfico de mulheres" mediante fraude e para fins econômicos), uma vez reduzida a pena-base ao mínimo legal - 3 anos de reclusão -, o aumento da pena, em metade, pela incidência da majorante do § 2º do art. 231 do CP, consoante a novel legislação, enseja aumento inferior à pena mínima estabelecida ao delito qualificado previsto na lei antiga, em vigor à época dos fatos, sendo, portanto, mais benéfica ao paciente, devendo, portanto, retroagir.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir a pena reclusiva a 4 anos e 6 meses, mantendo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
(HC 264.087/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE TRÁFICO DE MULHERES (ATUAL TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL). DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO COM BASE EM FATORES COMUNS À ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES CONSIDERADOS EM CONDENAÇÃO DEFINITIVA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. CONDUTA SOCIAL. ATIVIDADE LÍCITA NÃO COMPROVADA. FUNDAMENTO INVÁLIDO. TESE DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ANÁLISE PREJUDICADA. SÚMULA 231/STJ. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA (LEI N. 12.015/2009) IN CASU.
APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEX MITIOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Consoante o entendimento cristalizado na Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
3. A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, assim não cabendo negativá-la a vivência delitiva do agente, que em nada se mostra trazer de prejudicial às suas relações de convivência.
4. A extremada ambição e a pouco afeição ao trabalho lícito, porquanto o paciente não demonstrava nenhum respeito pelo ser humano, não tem o condão de ensejar a valoração negativa dos motivos do crime, sobretudo por não desbordar dos comuns à espécie, o mesmo sucedendo relativamente às circunstâncias e consequências do delito, consideradas em desfavor do paciente tendo em conta a manutenção de mulheres em cárcere privado, e a prática de atos ameaçadores e violentos, ambas ínsitas ao delito sub examine.
5. Prejudicado o pleito de reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea, diante da redução da pena-base ao mínimo legal. Inteligência da Súmula 231/STJ: [a] incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
6. Em se considerando que o crime em tela foi cometido sob a égide da lei antiga, quando ainda era chamado de "tráfico de mulheres", antes, portanto, das Leis ns. 11.106/2005 e 12.015/2009, que alteraram a redação do art. 231 e §§ do CP, passando a denominá-lo "tráfico internacional de pessoas" e, por fim, "tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual" (atual redação), trazendo mudanças também no que diz respeito à quantidade de pena a ser aplicada, cumpre verificar qual a lei mais benéfica in casu.
7. Enquanto a fraude era capitulada como circunstância qualificadora, com penas variando de 5 a 12 anos de reclusão, na novel legislação, a fraude passou a ser considerada causa de aumento de pena, com exasperação equivalente à metade (1/2).
8. Tendo o paciente sido condenado como incurso no art. 231, §§ 2º e 3º do CP ("tráfico de mulheres" mediante fraude e para fins econômicos), uma vez reduzida a pena-base ao mínimo legal - 3 anos de reclusão -, o aumento da pena, em metade, pela incidência da majorante do § 2º do art. 231 do CP, consoante a novel legislação, enseja aumento inferior à pena mínima estabelecida ao delito qualificado previsto na lei antiga, em vigor à época dos fatos, sendo, portanto, mais benéfica ao paciente, devendo, portanto, retroagir.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir a pena reclusiva a 4 anos e 6 meses, mantendo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
(HC 264.087/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Palavras de resgate
:
RETROATIVIDADE DA LEI, LEI MAIS BENÉFICA.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231 SUM:000444LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00231 PAR:00002 PAR:00003(ALTERADO PELAS LEIS 11.106/2005 E 12.015/2009)LEG:FED LEI:011106 ANO:2005LEG:FED LEI:012015 ANO:2009
Veja
:
(HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045(HABEAS CORPUS - EXAME DA DOSIMETRIA DA PENA - FLAGRANTE ILEGALIDADE- POSSIBILIDADE) STJ - HC 152775-PR, HC 252449-DF(CONDUTA SOCIAL E VIDA PREGRESSA - VALORAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DEREFERÊNCIA À TRABALHO LÍCITO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 59416-MS(VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME -ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL VIOLADO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1294129-AL
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