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Jurisprudência


HC 264140 / SPHABEAS CORPUS2013/0026136-4

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DISTINTOS. PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO PREJUDICADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem. 2. Não houve uma dupla acusação do paciente pelos mesmos fatos delituosos, haja vista que, embora hajam sido instaurados dois processos com referência ao mesmo contexto fático - apreensão, em 3/8/2010, no mesmo endereço, de 480 cápsulas transparentes com cocaína (278,4 g), 2.790 invólucros com crack (558 g), bem como 250 trouxinhas com maconha (422,5 g) -, certo é que tratam de questões jurídicas diversas (em um, tráfico de drogas; no outro, associação para o narcotráfico). 3. Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção" (Súmula n. 706). Sob tal contexto, e considerando o postulado do pas de nullité sans grief, deve haver a demonstração, por parte do impetrante, do prejuízo causado pela não observância dessa regra de prevenção, o que não ocorreu no caso. 4. Com a superveniência do trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, fica esvaída a análise do pretendido direito de recorrer em liberdade. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 264.140/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 02/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000706
Veja : (LITISPENDÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - REQUISITOS) STJ - HC 39247-SP(REGRAS DE PREVENÇÃO - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE RELATIVA) STJ - HC 294628-AM
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