HC 264238 / SPHABEAS CORPUS2013/0028235-5
HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. PERICULOSIDADE ACENTUADA DO ACUSADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento de matéria fático-probatória, como ocorre quando a decisão é atacada em face de divergências interpretativas relativas à suficiência da prova a embasar a condenação.
2. Também não se conhece de impugnação ao decreto de prisão preventiva, porquanto expedido sob condição suspensiva do trânsito em julgado da condenação.
3. Sendo o regime inicial de cumprimento da pena fixado não apenas pela gravidade abstrata do crime, como também pelas peculiaridades do fato condenado (Com maior razão em se considerando a avançada idade das vítimas e o precário estado de saúde do casal, do que se prevaleceu o réu, que já os conhecia de longa data), justificada se encontra a exacerbação, nos termos do § 3º do art. 33 do CP.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
(HC 264.238/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. PERICULOSIDADE ACENTUADA DO ACUSADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento de matéria fático-probatória, como ocorre quando a decisão é atacada em face de divergências interpretativas relativas à suficiência da prova a embasar a condenação.
2. Também não se conhece de impugnação ao decreto de prisão preventiva, porquanto expedido sob condição suspensiva do trânsito em julgado da condenação.
3. Sendo o regime inicial de cumprimento da pena fixado não apenas pela gravidade abstrata do crime, como também pelas peculiaridades do fato condenado (Com maior razão em se considerando a avançada idade das vítimas e o precário estado de saúde do casal, do que se prevaleceu o réu, que já os conhecia de longa data), justificada se encontra a exacerbação, nos termos do § 3º do art. 33 do CP.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
(HC 264.238/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nesta
parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP).
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003
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