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Jurisprudência


HC 264398 / RJHABEAS CORPUS2013/0030114-1

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PERDA DE PARTE DOS ARQUIVOS DE ÁUDIO. FALHA NO APLICATIVO. NULIDADE. PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECONSIDERAÇÃO DO PLEITO LIMINAR PREJUDICADO. 1. As interceptações telefônicas, para servirem como meio de prova, devem ser gravadas, pois, ainda que integralmente transcritas, só poderão ser plenamente revisitadas pela parte contrária (normalmente, a defesa) se existente o áudio, pois, quando lhe garantido o acesso, poderá, não apenas utilizá-la para interferir no convencimento do juízo, como também questionar a sua autenticidade. 2. Ainda que se deva utilizar de todos os meios tecnológicos possíveis para resguardar as provas, é notório que os sistemas e equipamentos informáticos são falhos. Todavia, não se pode admitir que sempre que exista uma falha, quando não demonstrada nenhuma atitude de ingerência ou lapso da autoridade responsável pela sua guarda, bem como sendo ínfima a quantidade da prova alcançada por ela, deva a prova ser totalmente desconsiderada. 3. Hipótese em que a perda das gravações, referentes a dois dias de interceptações (distantes um do outro no tempo) e que correspondem a 0,6% de todos os arquivos obtidos pela medida cautelar, deveu-se a falha no aplicativo do sistema de backup do Guardião. Ausência de prova de que a autoridade responsável pela guarda das gravações tenha eliminado material em desconformidade com o que preceitua a legislação ou atuado de forma intencional para comprometer a integralidade das interceptações. 4. Ademais, a defesa não indicou a presença de nenhum fragmento de gravações, extraídos de dias anteriores ou posteriores àqueles perdidos, ou qualquer outro indício que poderia indicar ser razoável (ou plausível) considerar que a falha no aplicativo do sistema de backup impede o acesso a elementos que aproveitem ao paciente. 5. Afastada, pelo juízo primevo, a possibilidade de utilização, pela acusação ou para convencimento do juízo, dos diálogos dos dias que tiveram os seus áudios perdidos, ainda que transcritos, restam respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, não havendo prejuízo flagrante ao acusado. 6. Ordem denegada. Prejudicado o pedido de reconsideração do pleito liminar. (HC 264.398/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 04/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem e julgar prejudicado o pedido de reconsideração do pleito liminar Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 04/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais : "Não há dúvida de que as provas, na legislação pátria, têm com destinatário o juízo. Assim, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, ainda que produzidas ou apresentadas por uma parte, devem ser disponibilizadas para conhecimento e apreciação da parte contrária, pois podem possuir elementos que lhe aproveitem. Em regra, esse contraditório deve ser possibilitado de pronto. Todavia, no caso das provas acautelatórias, cujo um dos exemplos mais evidentes são as interceptações telefônicas, o contraditório é garantido de forma diferida, sob pena de inviabilizar a sua própria obtenção. Assim, tendo em vista que o acesso à parte contrária é garantido a posteriori, necessária se faz a sua preservação de forma a garantir que subsista quando do contraditório".
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