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Jurisprudência


HC 264459 / SPHABEAS CORPUS2013/0031648-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR MEIO DE CONVÊNIO, RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL E ATENUANTE DO ARTIGO 65, III, b, DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE APROPRIAÇÃO. VIA INADEQUADA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONCEITO PARA FINS PENAIS. ADVOGADO CONTRATADO POR MEIO DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO E A OAB PARA ATUAR EM DEFESA DOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EQUIPARAÇÃO. TIPICIDADE RECONHECIDA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DO FATO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. LIMINAR CASSADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. As questões relativas à absolvição pela prestação de serviço à título de advogado particular, reconhecimento do concurso formal de delitos e da atenuante do artigo 65, III, b, do Código Penal, não foram enfrentadas pela Corte de origem, havendo de ser debatida quando do julgamento da apelação interposta pela parte, razão pela qual fica impedida de ser analisada por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Inviável a análise quanto à absolvição do paciente por ausência de apropriação da quantia destinada à vítima, por demandar revolvimento das provas dos autos, providência não admitida na via estreita do habeas corpus. 4. "O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos agraciados com o benefício da Justiça Pública, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais (Precedentes)" (REsp. n. 902.037/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 17/4/2007, DJ de 4/6/2007). Precedentes. Sendo equiparado a funcionário público, possível a adequação típica aos crimes previstos nos artigos 312 e 317 do Código Penal. 5. "É possível a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade com base em elementos concretos e objetivos, constantes dos autos, que demonstrem que o comportamento da condenada é merecedor de maior reprovabilidade" (AgRg no AREsp. 781.997/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Dje 1º/2/2016). 6. O fato do agente se aproveitar da situação de vulnerabilidade emocional e psicológica da vítima para a prática do crime, é motivo idôneo para a valoração negativa de sua culpabilidade ante a maior reprovabilidade de sua conduta. 7. Habeas Corpus não conhecido. Cassada liminar anteriormente deferida. (HC 264.459/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, cassando a liminar anteriormente deferida. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 16/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00312 ART:00327
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890-SP(HABEAS CORPUS - ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL AQUO -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 45246-RS(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - HC 197449-SP, HC 126763-MG(ADVOGADO DATIVO - FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS) STJ - RHC 33133-SC, REsp 902037-SP, RHC 8954-SP(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE -VALORAÇÃO NEGATIVA) STJ - AgRg no AREsp 781997-PE(DOSIMETRIA DA PENA - AUMENTO DA PENA-BASE - VULNERABILIDADE DAVÍTIMA) STJ - HC 200990-PR, HC 200550-SP