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Jurisprudência


HC 264802 / ESHABEAS CORPUS2013/0039115-9

Ementa
PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PREJUDICIALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA (ART. 248, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPM). PLEITO ABSOLUTÓRIO. EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO. INCOMPATIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A superveniência de trânsito em julgado do processo originário torna prejudicado o pleito de trancamento da ação penal. Precedente. 3. Tese de atipicidade da conduta que não se coaduna com o que está descrito nos autos. Hipótese em que as decisões impugnadas dão conta de que o paciente, valendo-se da sua posição hierárquica militar, apoderava-se de valores pertencentes ao fundo cooperativista que presidia, com o subterfúgio de se tratar de empréstimo, quando, segundo as instâncias ordinárias, os montantes nunca foram restituídos e tampouco firmava-se contrato para a formalização da concessão, conduta que se amoldaria ao tipo descrito no art. 248, parágrafo único, II, do CPM. 4. A desconstituição desse entendimento com o fito de absolver o paciente demanda aprofundado exame do conjunto fático, providência sabidamente incompatível com a via estreita do mandamus. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 264.802/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 24/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 24/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:006227 ANO:1944***** CPM-44 CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1944 ART:00248
Veja : (TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE -PERDA DO OBJETO) STJ - HC 139134-MT(HABEAS CORPUS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 266712-SP, HC 261181-SP
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