HC 264844 / SCHABEAS CORPUS2013/0041159-8
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Prevalece nesta Corte o entendimento de que eventuais irregularidades ocorridas após a decisão de pronúncia devem ser suscitadas em momento oportuno, com base no que dispõe o art. 571, V do CPP, sob pena de preclusão.
3. No caso, a nulidade foi suscitada somente cerca de 3 anos após o fato, quando já transitada em julgado a sentença condenatória, o que revela a preclusão da matéria. Precedentes desta Corte.
4. O pedido de revogação da prisão preventiva fica superado quando requerido após o trânsito em julgado da sentença condenatória por não caber mais a discussão acerca da necessidade da custódia cautelar.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 264.844/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Prevalece nesta Corte o entendimento de que eventuais irregularidades ocorridas após a decisão de pronúncia devem ser suscitadas em momento oportuno, com base no que dispõe o art. 571, V do CPP, sob pena de preclusão.
3. No caso, a nulidade foi suscitada somente cerca de 3 anos após o fato, quando já transitada em julgado a sentença condenatória, o que revela a preclusão da matéria. Precedentes desta Corte.
4. O pedido de revogação da prisão preventiva fica superado quando requerido após o trânsito em julgado da sentença condenatória por não caber mais a discussão acerca da necessidade da custódia cautelar.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 264.844/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00571 INC:00005
Veja
:
(HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO - VIA INADEQUADA) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(DECISÃO DE PRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - NULIDADE - PRECLUSÃO- OCORRÊNCIA) STJ - HC 320910-MG, RHC 40660-PB, HC 314047-AL
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