HC 264910 / PEHABEAS CORPUS2013/0042466-5
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO DESDE 2006. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
1. "Comprovado que o réu teve a vontade livre de se furtar aos chamamentos judiciais, resta configurada, pelas circunstâncias do caso concreto, o pressuposto de cautelaridade da garantia de aplicação da lei penal" (RHC 67.404/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016).
2. Caso em que o paciente, ciente da existência da demanda criminal, constituiu advogado, que juntou procuração nos autos. Não estamos diante da dificuldade de localização do réu, que ensejou sua citação por edital. Em verdade, o paciente deixou espontaneamente de comparecer em Juízo, evadindo-se do distrito da culpa depois dos fatos e permanecendo foragido até os dias atuais, demonstrando-se necessária a manutenção do cárcere cautelar para o asseguramento da aplicação da lei penal (precedentes).
3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). De mais a mais, trata-se de acusado que apresenta maus antecedentes por delito idêntico e que não demonstra possuir residência fixa.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 264.910/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO DESDE 2006. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
1. "Comprovado que o réu teve a vontade livre de se furtar aos chamamentos judiciais, resta configurada, pelas circunstâncias do caso concreto, o pressuposto de cautelaridade da garantia de aplicação da lei penal" (RHC 67.404/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016).
2. Caso em que o paciente, ciente da existência da demanda criminal, constituiu advogado, que juntou procuração nos autos. Não estamos diante da dificuldade de localização do réu, que ensejou sua citação por edital. Em verdade, o paciente deixou espontaneamente de comparecer em Juízo, evadindo-se do distrito da culpa depois dos fatos e permanecendo foragido até os dias atuais, demonstrando-se necessária a manutenção do cárcere cautelar para o asseguramento da aplicação da lei penal (precedentes).
3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). De mais a mais, trata-se de acusado que apresenta maus antecedentes por delito idêntico e que não demonstra possuir residência fixa.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 264.910/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU FORAGIDO - SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA) STJ - RHC 44801-SP, RHC 74312-SE(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - RHC 64879-SP
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