HC 265185 / SPHABEAS CORPUS2013/0047937-1
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. QUADRILHA ARMADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. INVIABILIDADE DE APROFUNDADO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. Havendo indícios suficientes de autoria delitiva, coletados a partir de elementos do inquérito policial, a dar base à decretação da prisão, a via do habeas corpus não se presta à profunda análise do conjunto probatório, que será feita nos autos da ação penal, quando o paciente poderá discutir a relevância ou não de sua participação na conduta criminosa.
2. Autoriza a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública o fato de o paciente integrar grupo criminoso armado voltado para a prática de diversos crimes na região, por evidenciar a periculosidade concreta agente.
3. Ordem denegada.
(HC 265.185/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. QUADRILHA ARMADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. INVIABILIDADE DE APROFUNDADO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. Havendo indícios suficientes de autoria delitiva, coletados a partir de elementos do inquérito policial, a dar base à decretação da prisão, a via do habeas corpus não se presta à profunda análise do conjunto probatório, que será feita nos autos da ação penal, quando o paciente poderá discutir a relevância ou não de sua participação na conduta criminosa.
2. Autoriza a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública o fato de o paciente integrar grupo criminoso armado voltado para a prática de diversos crimes na região, por evidenciar a periculosidade concreta agente.
3. Ordem denegada.
(HC 265.185/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INTEGRANTE DEORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STF - RHC 116946-PI
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