HC 265331 / SPHABEAS CORPUS2013/0050559-0
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E EXTORSÃO QUALIFICADA.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. "Para efeitos de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, alínea 'd', do CP (confissão espontânea) não é necessário, que a confissão seja completa, explicitando todas as circunstâncias do crime ou que seja movida por um motivo moral, o qual demonstre o arrependimento do acusado, ou, ainda, que influa decisivamente para a condenação" (HC 306.785/MS, rel. Ministro FELIX FISHER, Quinta Turma, DJe 3/3/2015).
3. Hipótese em que o paciente admite sua participação no crime de extorsão mediante sequestro, notadamente, quando afirma ter sido obrigado a vigiar a vítima sob coação moral irresistível, acatando as determinações dos suspeitos para preservar a segurança de seus familiares, o que não ocorre em relação ao delito de extorsão.
4. Mesmo tendo a confissão do paciente agregado tese defensiva excludente de ilicitude (coação moral irresistível), a recente jurisprudência desta Corte tem admitido a sua incidência, desde que de alguma forma tenha influenciado na convicção do magistrado para a condenação.
5. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"- Súmula 231 desta Corte.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, apenas para reconhecer a incidência da atenuante da confissão, sem, contudo, alteração da reprimenda.
(HC 265.331/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E EXTORSÃO QUALIFICADA.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. "Para efeitos de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, alínea 'd', do CP (confissão espontânea) não é necessário, que a confissão seja completa, explicitando todas as circunstâncias do crime ou que seja movida por um motivo moral, o qual demonstre o arrependimento do acusado, ou, ainda, que influa decisivamente para a condenação" (HC 306.785/MS, rel. Ministro FELIX FISHER, Quinta Turma, DJe 3/3/2015).
3. Hipótese em que o paciente admite sua participação no crime de extorsão mediante sequestro, notadamente, quando afirma ter sido obrigado a vigiar a vítima sob coação moral irresistível, acatando as determinações dos suspeitos para preservar a segurança de seus familiares, o que não ocorre em relação ao delito de extorsão.
4. Mesmo tendo a confissão do paciente agregado tese defensiva excludente de ilicitude (coação moral irresistível), a recente jurisprudência desta Corte tem admitido a sua incidência, desde que de alguma forma tenha influenciado na convicção do magistrado para a condenação.
5. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"- Súmula 231 desta Corte.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, apenas para reconhecer a incidência da atenuante da confissão, sem, contudo, alteração da reprimenda.
(HC 265.331/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
parcialmente habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:DLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231
Veja
:
(ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA) STJ - HC 306785-MS, AgRg no REsp 1392005-PR, AgRg no REsp 1446058-RS
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