HC 265349 / SPHABEAS CORPUS2013/0051795-0
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. RECEPTAÇÃO MAJORADA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO POR PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ADVOGADO FALECIDO EM MOMENTO ANTERIOR. NULIDADE NÃO PLEITEADA EM MOMENTO OPORTUNO. NOVO PRAZO PARA RECORRER ESCOADO SEM MANIFESTAÇÃO DO NOVO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
PREJUÍZO À DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. Na esteira do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, cristalizado no enunciado sumular n. 431, reconhece-se nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação do advogado de defesa, ou publicação da pauta. Entretanto, dentro da sistemática processual penal brasileira, tanto as nulidades relativas quanto as absolutas demandam a demonstração de prejuízo para que possam ser declaradas, exigindo-se que sejam alegadas na primeira oportunidade. Precedentes do STF e STJ.
2. In casu, o impetrante não logrou demonstrar o prejuízo suportado pela defesa do paciente quando do seu não comparecimento à sessão de julgamento da apelação. É que, após notificação quanto ao falecimento do causídico, nova intimação do acórdão fora deferida, devolvendo-se ao novo advogado constituído o prazo recursal, o qual teria escoado sem qualquer manifestação.
3. Com efeito, a inércia da defesa em recorrer do julgado quando novamente lhe fora ofertado o prazo recursal e a demora na impetração do writ (quarenta e oito meses após o trânsito em julgado) são incompatíveis com a alegação de prejuízo, não havendo nulidade a ser declarada, nos termos do art. 563 do CPP.
4. Ordem denegada.
(HC 265.349/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. RECEPTAÇÃO MAJORADA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO POR PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ADVOGADO FALECIDO EM MOMENTO ANTERIOR. NULIDADE NÃO PLEITEADA EM MOMENTO OPORTUNO. NOVO PRAZO PARA RECORRER ESCOADO SEM MANIFESTAÇÃO DO NOVO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
PREJUÍZO À DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. Na esteira do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, cristalizado no enunciado sumular n. 431, reconhece-se nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação do advogado de defesa, ou publicação da pauta. Entretanto, dentro da sistemática processual penal brasileira, tanto as nulidades relativas quanto as absolutas demandam a demonstração de prejuízo para que possam ser declaradas, exigindo-se que sejam alegadas na primeira oportunidade. Precedentes do STF e STJ.
2. In casu, o impetrante não logrou demonstrar o prejuízo suportado pela defesa do paciente quando do seu não comparecimento à sessão de julgamento da apelação. É que, após notificação quanto ao falecimento do causídico, nova intimação do acórdão fora deferida, devolvendo-se ao novo advogado constituído o prazo recursal, o qual teria escoado sem qualquer manifestação.
3. Com efeito, a inércia da defesa em recorrer do julgado quando novamente lhe fora ofertado o prazo recursal e a demora na impetração do writ (quarenta e oito meses após o trânsito em julgado) são incompatíveis com a alegação de prejuízo, não havendo nulidade a ser declarada, nos termos do art. 563 do CPP.
4. Ordem denegada.
(HC 265.349/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado
do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000431LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja
:
STF - RHC 123092 STJ - HC 238659-SP, RHC 53365-SP, HC 272255-SP, HC 168654-SP
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