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Jurisprudência


HC 265378 / SPHABEAS CORPUS2013/0052025-3

Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO. INTERPOSIÇÃO ERRÔNEA DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E PREJUÍZO PROCESSUAL À DEFESA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO VIRTUAL. POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVAE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie. 2. As decisões definitivas condenatórias ou absolutórias, que correspondem com exatidão ao conceito de sentença na sistemática do Código de Processo Penal, são impugnáveis por recurso de apelação, nos termos do art. 593, I, do Código de Processo Penal. Nessa hipótese, sequer se cogita do critério subsidiário do art. 593, II, do Código Adjeto, relativo às decisões definitivas não definidas como sentença em sentido estrito, ou seja, não condenatórias ou absolutórias, e das com força de definitiva, hipóteses em que se deve preliminarmente perquirir o cabimento de recurso em sentido estrito, para que, não havendo subsunção às hipóteses do art. 581, sejam apeláveis as decisões do art. 593, II. 3. Indubitável que a sentença de absolvição sumária por atipicidade (CPP, art. 397, III) é decisão definitiva, impugnável por recurso de apelação, nos termos do art. 593, I, do Código de Processo Penal. Por conseguinte, houve equívoco do Parquet na interposição do recurso em sentido estrito da sentença absolutória, contudo não houve intempestividade do recurso virtual, que era apelação. Perceba que o recurso em sentido estrito deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias e a apresentação das razões em 2 (dois) dias da interposição, nos termos do art. 586, caput, c/c art. 588; por outro lado, a interposição da apelação deve ocorrer nos mesmos 5 (cinco) dias, contudo, as razões devem ser apresentadas em 8 (dias) dias (CPP, art. 593, caput, c/c art. 600, caput). Nesse diapasão, se foi reconhecida a tempestividade do incorreto recurso em sentido estrito, sendo o prazo da apelação mais extenso, conclui-se, igualmente pela tempestividade do recurso virtual. 4. Outrossim, não há qualquer indício de má-fé do Ministério Público, que devolveu a matéria ao Tribunal como se apelação fosse e dentro do prazo de interposição e apresentação das razões, contudo, sob forma inapropriada. O erro de forma não causou qualquer prejuízo processual à defesa, que contou, sob a forma do recurso em sentido estrito, com o efeito regressivo que lhe é inerente (CPP, art. 589), situação que não existiria na apelação. Portanto, consoante art. 563 do Código de Processo Penal, a regra do pas de nullité sans grief impediria o reconhecimento da nulidade, pois, em tese, a defesa beneficiou-se do erro ministerial. 5. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19.11.2004.) 6. O princípio da insignificância baseia-se na necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do Direito Penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta, ausente dano juridicamente relevante. Sobre o tema, de maneira meramente indicativa e não vinculante, a jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial. 7. O caso concreto, entrementes, apresenta expressivo valor da res furtivae, avaliada em R$ 139,85 (cento e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos), porquanto equivalente a 22,4 % do salário-mínimo à época do fato, em 2012, que correspondia a R$ 622, 00 (seiscentos e vinte e dois reais). Tendo em vista a impactante superação do critério informado jurisprudencialmente, ausente, pois, o requisito da inexpressividade da lesão ao bem jurídico. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC 265.378/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 25/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de objeto avaliado em R$ 139,85 (cento e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos), equivalente a 22,4% do salário mínimo.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00397 INC:00003 ART:00563 ART:00581 ART:00586 ART:00588 ART:00589 ART:00593 INC:00001 INC:00002 ART:00600
Veja : (PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - TEMPESTIVIDADE - FALTA DEMÁ-FÉ) STJ - HC 295637-MS, AgRg no AREsp 354968-MT(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - HC 84412-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DA RES FURTIVA - PARÂMETRO) STJ - REsp 1577904-RS, HC 342945-SC
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