HC 265544 / SPHABEAS CORPUS2013/0055108-7
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA.
INVIABILIDADE. ROUBO PRATICADO CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS EM UM MESMO CONTEXTO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ADEQUAÇÃO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, seguindo orientação firmada pela Primeira Turma do STF, não mais admite a utilização de habeas corpus em detrimento do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido da impossibilidade do reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, tendo em vista que não são delitos da mesma espécie. Precedentes.
3. Em relação aos roubos, não há falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70, primeira parte, do Código Penal.
4. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de ser desnecessária a apreensão ou perícia da arma utilizada no crime para o reconhecimento da majorante da pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, uma vez que o uso daquela pode ser evidenciado por outros meios de prova. Precedentes 5. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ). Hipótese em que a pena foi aumentada em fração superior a 1/3 com base, apenas, no número de majorantes.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente.
(HC 265.544/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA.
INVIABILIDADE. ROUBO PRATICADO CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS EM UM MESMO CONTEXTO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ADEQUAÇÃO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, seguindo orientação firmada pela Primeira Turma do STF, não mais admite a utilização de habeas corpus em detrimento do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido da impossibilidade do reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, tendo em vista que não são delitos da mesma espécie. Precedentes.
3. Em relação aos roubos, não há falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70, primeira parte, do Código Penal.
4. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de ser desnecessária a apreensão ou perícia da arma utilizada no crime para o reconhecimento da majorante da pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, uma vez que o uso daquela pode ser evidenciado por outros meios de prova. Precedentes 5. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ). Hipótese em que a pena foi aumentada em fração superior a 1/3 com base, apenas, no número de majorantes.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente.
(HC 265.544/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado
do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00070 ART:00157 INC:00001 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - AgRg no HC 300699-SP, HC 319572-SP, HC 120253-MS(ROUBO E EXTORSÃO - IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DECONTINUIDADE DELITIVA) STJ - AgRg no REsp 1368169-DF, AgRg no REsp 1196889-MG, HC 77467-SP(ROUBO E EXTORSÃO - CONCURSO MATERIAL) STJ - HC 127320-SP, HC 185815-SP, AgRg no REsp 1219381-DF(ROUBOS - MESMO CONTEXTO FÁTICO - SUBTRAÇÃO DE BENS PERTENCENTES APESSOAS DIFERENTES) STJ - HC 207543-SP, HC 208191-RJ, REsp 749240-RS(ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO - APREENSÃO OU PERÍCIA - OUTROSMEIOS DE PROVA) STJ - REsp 1363753-PR, AgRg no AREsp 307788-DF, HC 126892-DF(EXASPERAÇÃO DA PENA - MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES -SÚMULA 443 DO STJ) STJ - HC 323618-SP, HC 190060-SP, HC 318228-SP, HC 320313-SP
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