HC 265682 / SPHABEAS CORPUS2013/0059292-1
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA SUSPEIÇÃO DO JUIZ.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Incabível a análise, por esta Corte Superior, da tese de suspeição do juízo, na medida em que a valoração de isenção foi no Tribunal de origem determinada pela aprecição dos fatos, com revisão descabida na via do habeas corpus.
3. Ademais, a imputação feita nesta impetração não se insere entre as causa legais, taxativas, de impedimento ou suspeição.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 265.682/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA SUSPEIÇÃO DO JUIZ.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Incabível a análise, por esta Corte Superior, da tese de suspeição do juízo, na medida em que a valoração de isenção foi no Tribunal de origem determinada pela aprecição dos fatos, com revisão descabida na via do habeas corpus.
3. Ademais, a imputação feita nesta impetração não se insere entre as causa legais, taxativas, de impedimento ou suspeição.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 265.682/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTO DE RECURSO CABÍVEL - INADMISSÃO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP, HC 104045-GO(EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - HC 163994-RJ, HC 197028-GO
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