HC 265842 / MGHABEAS CORPUS2013/0060885-6
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM EM PROVAS DO INQUÉRITO POLICIAL. PROVA ILÍCITA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A alegada nulidade da decisão de pronúncia já foi devidamente analisada e afastada, não havendo que falar em ausência de provas, uma vez que tal tese sequer voltou a ser discutida após a confirmação da decisão pela Corte estadual, em recurso em sentido estrito, sendo incabível agora, após o transcurso de 11 anos, purgar questões processuais sequer discutidas, em respeito à estabilidade jurídica.
3. Não há que falar em ausência de provas para a condenação quando tal questão já foi devidamente analisada e afastada pelas instâncias de origem, oportunidade em que, ao valorarem as provas juntadas aos autos, concluíram pela existência de provas suficientes de autoria, demonstrando por meio dos depoimentos das testemunhas colhidos na fase inquisitorial, e confirmados em juízo, a existência de provas para sustentar a decisão do Conselho de Sentença.
4. A via estreita do habeas corpus não se presta à rediscussão da matéria fático-probatória, devendo a ilegalidade decorrer de fatos incontroversos. Não pode ser no writ enfrentada argumentação dependente de revisão interpretativa dos elementos probatórios dos autos, mas, apenas, a verificação, de plano, de grave violação de direitos do paciente.
5. A pronúncia é reconhecimento de justa causa para a fase do júri, cuja análise não exclui as provas colhidas no inquérito policial, por tratar-se de indícios.
6. A legislação em vigor admite como prova tanto a testemunha que narra o que presenciou, como aquela que ouviu. A valoração a ser dada a essa prova é critério judicial, motivo pelo qual não há qualquer ilegalidade na prova testemunhal indireta.
7. Não se procede à revisão da dosimetria da pena quando o pleito é formulado de forma genérica, sem a indicação específica da ilegalidade.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 265.842/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM EM PROVAS DO INQUÉRITO POLICIAL. PROVA ILÍCITA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A alegada nulidade da decisão de pronúncia já foi devidamente analisada e afastada, não havendo que falar em ausência de provas, uma vez que tal tese sequer voltou a ser discutida após a confirmação da decisão pela Corte estadual, em recurso em sentido estrito, sendo incabível agora, após o transcurso de 11 anos, purgar questões processuais sequer discutidas, em respeito à estabilidade jurídica.
3. Não há que falar em ausência de provas para a condenação quando tal questão já foi devidamente analisada e afastada pelas instâncias de origem, oportunidade em que, ao valorarem as provas juntadas aos autos, concluíram pela existência de provas suficientes de autoria, demonstrando por meio dos depoimentos das testemunhas colhidos na fase inquisitorial, e confirmados em juízo, a existência de provas para sustentar a decisão do Conselho de Sentença.
4. A via estreita do habeas corpus não se presta à rediscussão da matéria fático-probatória, devendo a ilegalidade decorrer de fatos incontroversos. Não pode ser no writ enfrentada argumentação dependente de revisão interpretativa dos elementos probatórios dos autos, mas, apenas, a verificação, de plano, de grave violação de direitos do paciente.
5. A pronúncia é reconhecimento de justa causa para a fase do júri, cuja análise não exclui as provas colhidas no inquérito policial, por tratar-se de indícios.
6. A legislação em vigor admite como prova tanto a testemunha que narra o que presenciou, como aquela que ouviu. A valoração a ser dada a essa prova é critério judicial, motivo pelo qual não há qualquer ilegalidade na prova testemunhal indireta.
7. Não se procede à revisão da dosimetria da pena quando o pleito é formulado de forma genérica, sem a indicação específica da ilegalidade.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 265.842/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental do
Sr. Ministro Nefi Cordeiro não conhecendo da questão suplementar
relativa à dosimetria da pena, sendo acompanhado pelos Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura,
por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, inclusive quanto à
questão suplementar, nos termos do voto do Sr. Ministro Nefi
Cordeiro, que lavrará o acórdão. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Sebastião Reis Júnior, que não votaram quanto à dosimetria,
concediam ordem de ofício. Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro
os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Relator a p acórdão
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] a constatação de evidente vulneração ao devido processo
legal, a resvalar na inobservância aos direitos e garantias
fundamentais, habilita o reconhecimento judicial, em qualquer fase
do processo, notadamente quando a patente ilegalidade enseja
reflexos no próprio título condenatório, traduzindo-se, por isso
mesmo, em decisão manifestamente despida de legitimidade, máxime
porque o réu, ora paciente, foi submetido a julgamento perante o
Tribunal do Júri com base exclusivamente em testemunho indireto e em
prova inquisitorial rechaçada em juízo".
"A controvérsia posta neste 'writ' - ausência de indícios
mínimos das provas judicializadas que apontem o paciente como um dos
mandantes dos homicídios -, prescinde do reexame de provas, sendo
suficiente a valoração dos depoimentos e dos fatos incontroversos
explicitados na própria decisão que o pronunciou e no acórdão que
confirmou a pronúncia".
"[...] 'os depoimentos por ouvir dizer não têm caráter de prova
testemunhal, mas podem considerar-se somente como elementos não
seguros de informação, com base nas quais se pode eventualmente
chegar à prova verdadeiramente testemunhal'[...]".
"[...] muito embora a análise aprofundada dos elementos
probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode
admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer
lastro probatório colhido em juízo, fundamentada exclusivamente em
prova colhida na fase inquisitorial, mormente quando essa prova foi
contrariada em juízo".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155 ART:00413
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(HABEAS CORPUS - TRIBUNAL DO JÚRI - ANULAÇÃO DO JULGAMENTO -ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - VIA INADEQUADA) STJ - HC 259353-SP, HC 289458-SP(TRIBUNAL DO JÚRI - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - JUSTA CAUSA -RECONHECIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 765996-BA(VOTO VENCIDO - HABEAS CORPUS - TRIBUNAL DO JÚRI - CONDENAÇÃO -AUSÊNCIA DE PROVAS - REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS) STJ - RHC 64882-RJ, HC 330938-SP(VOTO VENCIDO - TRIBUNAL DO JÚRI - SENTENÇA DE PRONÚNCIA -FUNDAMENTAÇÃO - PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL) STJ - HC 341072-RS, REsp 1254296-RS(VOTO VENCIDO - TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO - PROVATESTEMUNHAL INDIRETA) STJ - REsp 1444372-RS
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