HC 265912 / SPHABEAS CORPUS2013/0062492-3
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PAUTA PUBLICADA SEM OBSERVÂNCIA DE PRAZO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE PRÉVIO REQUERIMENTO. 3. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. ÚNICO PERITO NÃO OFICIAL. PERÍCIA REALIZADA PELA UNICAMP E PELO IC. OBSERVÂNCIA AO ART. 159, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 4.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 273, § 1º-B, DO CP. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA. DECISÃO DA CORTE ESPECIAL. AI NO HC 239.363/PR. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO CRIME DE TRÁFICO.
VIGENTE À ÉPOCA A LEI N. 6.368/1976 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR A PENA DE 3 ANOS EM REGIME ABERTO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Entende o impetrante que deve ser anulado o julgamento do recurso de apelação, em razão de ter sido publicada a pauta de julgamento sem observância dos prazos regimentais, impedindo o exercício do direito à sustentação oral. Contudo, o impetrante não fez prova de ter requerido previamente sua intimação para realização de sustentação oral, razão pela qual, eventual não observância dos prazos regimentais, não teve o condão de acarretar prejuízo ao paciente.
3. O Tribunal de origem assentou que a perícia foi realizada "pela Central Analítica do Instituto de Química da Universidade Estadual de Campinos, estando chancelado por três professores e pela gerente.
Trata-se de pessoas idôneas e de notável habilitação técnica". Dessa forma, não há se falar em perito único não oficial, mas em "pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame", conforme disciplina o art.
159, § 1º, do Código de Processo Penal. Portanto, não há se falar em nulidade no ponto.
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no Habeas Corpus n. 239.363/PR, julgado em 26/2/2015, considerou ser inconstitucional o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal. A fim de conferir à norma interpretação conforme a Constituição Federal, promoveu-se seu ajuste principiológico, substituindo seu preceito secundário pela pena prevista no art. 33 da Lei de Drogas. Contudo, cuidando-se de conduta praticada em 2004, deve incidir a pena prevista para o crime de tráfico pela Lei n. 6.368/1976.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para afastar o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, para fazer incidir a pena pelo crime de tráfico, de acordo com a Lei de Drogas vigente à época, ficando a pena fixada em 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
(HC 265.912/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PAUTA PUBLICADA SEM OBSERVÂNCIA DE PRAZO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE PRÉVIO REQUERIMENTO. 3. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. ÚNICO PERITO NÃO OFICIAL. PERÍCIA REALIZADA PELA UNICAMP E PELO IC. OBSERVÂNCIA AO ART. 159, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 4.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 273, § 1º-B, DO CP. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA. DECISÃO DA CORTE ESPECIAL. AI NO HC 239.363/PR. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO CRIME DE TRÁFICO.
VIGENTE À ÉPOCA A LEI N. 6.368/1976 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR A PENA DE 3 ANOS EM REGIME ABERTO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Entende o impetrante que deve ser anulado o julgamento do recurso de apelação, em razão de ter sido publicada a pauta de julgamento sem observância dos prazos regimentais, impedindo o exercício do direito à sustentação oral. Contudo, o impetrante não fez prova de ter requerido previamente sua intimação para realização de sustentação oral, razão pela qual, eventual não observância dos prazos regimentais, não teve o condão de acarretar prejuízo ao paciente.
3. O Tribunal de origem assentou que a perícia foi realizada "pela Central Analítica do Instituto de Química da Universidade Estadual de Campinos, estando chancelado por três professores e pela gerente.
Trata-se de pessoas idôneas e de notável habilitação técnica". Dessa forma, não há se falar em perito único não oficial, mas em "pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame", conforme disciplina o art.
159, § 1º, do Código de Processo Penal. Portanto, não há se falar em nulidade no ponto.
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no Habeas Corpus n. 239.363/PR, julgado em 26/2/2015, considerou ser inconstitucional o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal. A fim de conferir à norma interpretação conforme a Constituição Federal, promoveu-se seu ajuste principiológico, substituindo seu preceito secundário pela pena prevista no art. 33 da Lei de Drogas. Contudo, cuidando-se de conduta praticada em 2004, deve incidir a pena prevista para o crime de tráfico pela Lei n. 6.368/1976.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para afastar o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, para fazer incidir a pena pelo crime de tráfico, de acordo com a Lei de Drogas vigente à época, ficando a pena fixada em 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
(HC 265.912/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"No que concerne à alegação de que as custas da perícia foram
pagas pelo Ministério Público e de que não foi dada oportunidade à
defesa para elaborar quesitos, observo, num primeiro momento, que se
tratam de temas que não foram previamente analisados pelo Tribunal
de origem. Dessarte, fica inviabilizada a análise de eventual
ilegalidade pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer
em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio
às instâncias ordinárias".
" [...] eventual pagamento, antecipação de custas, da perícia
pelo Ministério Público não gera qualquer prejuízo ao paciente.
Ademais, como é cediço, ao final do processo, o réu é condenado nas
custas do processo, 'contadas e cobradas de acordo com os
regulamentos expedidos pela União e pelos estados', nos termos do
art. 805 do Código de Processo Penal".
"Quanto ao pedido de absolvição, por atipicidade da conduta,
tem-se que não é possível, na via eleita, o exame do pedido de
absolvição, uma vez que se trata de providência que demanda
aprofundado exame do arcabouço fático-probatório carreado nos autos,
o que não se revela consentâneo com o instrumento processual
utilizado".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00159 PAR:00001 ART:00805LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00273 PAR:0001B INC:00005LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033LEG:FED LEI:006368 ANO:1976***** LT-76 LEI DE TÓXICOS
Veja
:
(NULIDADE PROCESSUAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVOPREJUÍZO) STJ - HC 117952-PB(PERÍCIA - REALIZAÇÃO POR PESSOA IDÔNEA COM HABILITAÇÃO TÉCNICA) STJ - AgRg no REsp 1544900-RS(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 328302-SP(HABEAS CORPUS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - EXAME DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 360868-SC, HC 156632-MS(ARTIGO 273, §1º-B, INCISO V, DO CP - INCONSTITUCIONALIDADE DOPRECEITO SECUNDÁRIO) STJ - AI no HC 239363-PR, HC 366065-DF, HC 350336-DF
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