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Jurisprudência


HC 266143 / SPHABEAS CORPUS2013/0066520-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADES NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 157, § 2º, I E II, CP (POR DUAS VEZES). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTO À PERSONALIDADE DO AGENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/201; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Consoante o princípio pas de nullité sans grief, evidenciado no art.  563  do  CPP  ("nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"), não há que se falar em declaração de  nulidade  de ato processual, se dele não resultou qualquer prejuízo concreto para a defesa dos pacientes (precedentes). IV - Na hipótese, verifica-se que, na audiência de instrução e julgamento, a oitiva da primeira vítima foi acompanhada pela defensora pública; o advogado constituído pelos ora pacientes, que chegou atrasado, acompanhou a oitiva da segunda vítima e o interrogatório dos réus; por fim, indeferido pela magistrada de 1º grau o pedido de conversão dos debates orais em memoriais, e tendo o defensor constituído se recusado em apresentar suas alegações finais oralmente, foi nomeado outro defensor público que, tendo acesso à prova produzida (os depoimentos foram reduzidos a termo, impressos e assinados) manifestou-se oralmente. Alegação de cerceamento de defesa não configurada. V - A fundamentação utilizada pelo eg. Tribunal a quo, no sentido de que os pacientes faziam parte de uma "quadrilha armada", fazendo "do crime o seu único meio de vida" não é idônea para majorar a pena-base. Isso porque a personalidade negativamente considerada impõe a existência de elementos concretos para sua efetiva valoração. VI - Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, verifica-se que, reformado o v. acórdão no que tange à valoração negativa da personalidade dos ora pacientes, as circunstâncias judiciais passaram a ser avaliadas de modo inteiramente favorável, com a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como em razão da primariedade dos pacientes, razão pela qual o regime que melhor atende a situação, em razão da pena imposta, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, é o semiaberto. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para redimensionar as penas-base, tornando-as definitivas em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de ambos os pacientes. (HC 266.143/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 23/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 23/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja : (HABEAS CORPUS - RECURSO SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 293528-SP(PROCESSO PENAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - RHC 39540-PR, HC 66766-SC(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO -PERSONALIDADE DO AGENTE) STJ - HC 268147-CE
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