HC 266163 / MGHABEAS CORPUS2013/0066592-0
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. TENTATIVA. VINTE BARRAS DE CHOCOLATE.
AVALIAÇÃO EM R$ 52,50 (CINQUENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS).
8,44 % DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. O não grande valor da res furtiva, 20 barras de chocolate, avaliadas em R$ 52,50, equivalentes a 8,44 % do salário mínimo vigente à época, aliado ao fato de única condenação prévia do paciente, transitada em julgado quase quatro anos antes do novo fato, autoriza a aplicação do princípio da insignificância, pois nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, e absolver o paciente da prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
(HC 266.163/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. TENTATIVA. VINTE BARRAS DE CHOCOLATE.
AVALIAÇÃO EM R$ 52,50 (CINQUENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS).
8,44 % DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. O não grande valor da res furtiva, 20 barras de chocolate, avaliadas em R$ 52,50, equivalentes a 8,44 % do salário mínimo vigente à época, aliado ao fato de única condenação prévia do paciente, transitada em julgado quase quatro anos antes do novo fato, autoriza a aplicação do princípio da insignificância, pois nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, e absolver o paciente da prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
(HC 266.163/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Princípio da insignificância: aplicado ao crime de furto de bens
avaliados em R$52,50(cinquenta e dois reais e cinquenta centavos),
correspondente a 8,44% do salário mínimo, apesar da conduta
reiterada.
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DO BEM - REITERAÇÃODELITIVA) STJ - HC 300399-SP
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