HC 266256 / CEHABEAS CORPUS2013/0067884-5
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ASPECTOS CONCRETOS DO CRIME.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. DEMORA PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
2. Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do Estado persecutor, e mesmo considerando que o tempo desenvolvido não faz diretamente induzir o excesso de prazo, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 266.256/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ASPECTOS CONCRETOS DO CRIME.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. DEMORA PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
2. Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do Estado persecutor, e mesmo considerando que o tempo desenvolvido não faz diretamente induzir o excesso de prazo, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 266.256/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000064
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - DEMORA DA DEFESA NA APRESENTAÇÃODE RESPOSTA À ACUSAÇÃO) STJ - RHC 53205-PE, RHC 46876-MG, RHC 46494-MG, HC 208268-AM
Sucessivos
:
RHC 56101 MS 2015/0019966-5 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:03/09/2015
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