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Jurisprudência


HC 266348 / SPHABEAS CORPUS2013/0069214-4

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. TEMAS NÃO SUBMETIDOS PERANTE O TRIBUNAL A QUO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada a possibilidade da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício. - Inviável o acolhimento do pedido de aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois, constata-se que os temas não foram submetidos ou apreciado pelo Tribunal a quo, o que impede a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, vedada a supressão de instância. Precedentes. - Ademais, mantida a condenação em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, impossível acolher do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que ausentes os requisitos do art. 44, I, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. (HC 266.348/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 11/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001
Veja : (HABEAS CORPUS - INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE PRÉVIA - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 305553-SP, REsp 1341280-MG, HC 291317-RS, HC 294199-SP
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