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Jurisprudência


HC 266447 / MAHABEAS CORPUS2013/0071145-9

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA. OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. SÚMULA N. 444 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, não sendo suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, principalmente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de origem explicitou todos os motivos, ainda que resumidamente, para manter a dosimetria na primeira fase, bem como para afastar a reincidência, declinando os motivos de sua conclusão. Indicou, nitidamente, os motivos de fato e de direito em que se fundou, a teor do art. 381, III, do CPP. 3. O Defensor Público, ou quem lhe faça as vezes, deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de sua nulidade absoluta, por violação do princípio constitucional da ampla defesa. 4. A Defensoria foi devidamente intimada, na pessoa da Corregedora-Geral da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, conforme se verifica documentos acostados aos autos. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de indicador de maus antecedentes, conduta social negativa ou de ser a personalidade do agente voltada para o crime. Inteligência do enunciado sumular n. 444 do STJ, segundo o qual "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". 6. É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes. 7. O réu (nascido no dia 9/8/1987), contava 20 anos à época do delito (7/3/2008), de modo que deve incidir a atenuante genérica descrita no art. 65, I, do Código Penal. 8. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão mais 15 dias-multa. (HC 266.447/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 02/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00381 INC:00003 ART:00563LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00001 ART:00068
Veja : (NULIDADE PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STF - HC 122229 STJ - HC 110495-BA(DEFENSORIA PÚBLICA - INTIMAÇÃO) STJ - HC 212710-SP(ANTECEDENTES CRIMINAIS - UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS E AÇÕES EMANDAMENTO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 234234-RS(DOSIMETRIA DA PENA - MAJORANTES - UTILIZAÇÃO ÚNICA NA TERCEIRAFASE) STJ - HC 205072-DF(DOSIMETRIA DA PENA - MAJORANTES - UTILIZAÇÃO EM MÚLTIPLAS FASES) STJ - AgRg no REsp 1551168-AL, AgRg no AREsp 771527-ES
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