HC 266558 / SPHABEAS CORPUS2013/0075016-9
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ACÓRDÃO QUE APENAS PRESERVA A SENTENÇA E RATIFICA O PARECER. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS PRÓPRIOS. MOTIVAÇÃO QUE NÃO INDIVIDUALIZA O JULGADO. ILEGALIDADE. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Embora seja admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, a denominada fundamentação per relationem, tem-se que, para a validade do referido expediente, é imprescindível que a Corte local enfrente minimamente os argumentos apresentados pelas partes. Nessa linha de raciocínio, conquanto se admita que o magistrado reenvie a fundamentação de seu decisum a outra peça constante do processo, e ainda que se permita que a motivação dos julgados seja sucinta, deve-se garantir, tanto às partes do processo, quanto à sociedade em geral, a possibilidade de ter acesso e de compreender as razões pelas quais determinada decisão foi tomada. (...)Na hipótese dos autos, o julgado colegiado não atende ao comando constitucional, porquanto não apresenta de forma mínima os fundamentos que ensejaram o afastamento das preliminares suscitadas pela defesa e a manutenção da condenação do acusado, de modo que o reconhecimento de sua nulidade é medida que se impõe.(HC 277.765/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015).
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular o acórdão recorrido na parte relativa ao recurso defensivo, determinando ao Tribunal de origem o efetivo exame das alegações apresentadas nas razões recursais da defesa.
(HC 266.558/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ACÓRDÃO QUE APENAS PRESERVA A SENTENÇA E RATIFICA O PARECER. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS PRÓPRIOS. MOTIVAÇÃO QUE NÃO INDIVIDUALIZA O JULGADO. ILEGALIDADE. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Embora seja admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, a denominada fundamentação per relationem, tem-se que, para a validade do referido expediente, é imprescindível que a Corte local enfrente minimamente os argumentos apresentados pelas partes. Nessa linha de raciocínio, conquanto se admita que o magistrado reenvie a fundamentação de seu decisum a outra peça constante do processo, e ainda que se permita que a motivação dos julgados seja sucinta, deve-se garantir, tanto às partes do processo, quanto à sociedade em geral, a possibilidade de ter acesso e de compreender as razões pelas quais determinada decisão foi tomada. (...)Na hipótese dos autos, o julgado colegiado não atende ao comando constitucional, porquanto não apresenta de forma mínima os fundamentos que ensejaram o afastamento das preliminares suscitadas pela defesa e a manutenção da condenação do acusado, de modo que o reconhecimento de sua nulidade é medida que se impõe.(HC 277.765/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015).
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular o acórdão recorrido na parte relativa ao recurso defensivo, determinando ao Tribunal de origem o efetivo exame das alegações apresentadas nas razões recursais da defesa.
(HC 266.558/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(ACÓRDÃO - RAZÕES DE DECIDIR - SENTENÇA E PARECER DO MINISTÉRIOPÚBLICO) STJ - HC 277765-SP, HC 244163-SP