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Jurisprudência


HC 266712 / SPHABEAS CORPUS2013/0076978-9

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. 1) ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. 2) DOSIMETRIA. 2.1) INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. 2.2) MAUS ANTECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. 2.2) CRITÉRIO MATEMÁTICO DO AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A absolvição do paciente, ante a insuficiência de provas quanto á autoria delitiva requer, o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária. - Não há falar em bis in idem quando são consideradas condenações distintas para aumentar a pena na primeira fase, em razão dos maus antecedentes e na segunda fase, pela reincidência. - Na ponderação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, mostra-se excessivo o aumento da pena-base em fração superior a 1/6 apenas em razão da existência de maus antecedentes, configurados por uma única condenação pelo cometimento de contravenção penal. Redução que se impõe. - Nos termos do disposto no Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Ressalva do entendimento deste Relator. - Na hipótese, o aumento da pena no patamar de 3/8 seguiu o critério matemático, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente. (HC 266.712/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 26/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)) "A elevação progressiva da pena em razão da presença de maior ou menor número de circunstâncias majorantes é a que melhor representa o critério da proporcionalidade na retribuição penal. Não se pode apenar o agente que comete delito no qual incide uma única causa de aumento da mesma maneira que outro que o cometa utilizando-se de duas causas de aumento".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00157LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 244348-PR, HC 179620-MS(DOSIMETRIA DA PENA - MAUS ANTECEDENTES - REINCIDÊNCIA - BIS INIDEM) STJ - AgRg no AREsp 560252-DF(MAUS ANTECEDENTES - CONTRAVENÇÃO PENAL) STJ - RHC 20951-RJ(DOSIMETRIA DA PENA - MAUS ANTECEDENTES - QUANTUM DE AUMENTO) STJ - HC 301232-SP, HC 216552-MS, AgRg no REsp 1342526-PR(ROUBO - CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - CRITÉRIO SUBJETIVO) STJ - HC 303429-SP, HC 289934-SP
Sucessivos : HC 322899 RJ 2015/0103270-3 Decisão:16/06/2015 DJe DATA:29/06/2015
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