HC 267068 / SCHABEAS CORPUS2013/0083497-2
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE RACHA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TOQUE ENTRE OS CASOS.
PACIENTE IMPRONUNCIADO NA ORIGEM. 3. REFORMA DE DECISÃO. PRONÚNCIA PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. CONSTATAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS DO ART. 413 DO CPP. 4. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS. CONTEXTO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JÚRI. JUIZ NATURAL DA CAUSA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O paciente foi denunciado em virtude da morte de dois jovens em acidente de carro, decorrente de disputa conhecida como "racha", da qual fazia parte. O Magistrado de origem entendeu que a ausência de prova do toque entre os carros envolvidos na disputa automobilística inviabilizava o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri, razão pela qual o impronunciou.
3. Pronúncia proferida pelo Tribunal de origem que considerou que "o nexo de causalidade entre a conduta do apelado - participação na disputa automobilística não autorizada (racha), mediante aceitação e instigação realizada reciprocamente entre este e a vítima Daiki - e o resultado (acidente fatal) possui total relevância".
4. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao Juiz de origem cabe analisar apenas as dúvidas pertinentes à própria admissibilidade da acusação. As incertezas existentes sobre o mérito propriamente dito devem ser encaminhadas ao Júri, por ser este o Juiz natural da causa. É esse o contexto em que se revela o brocardo in dubio pro societate.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 267.068/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE RACHA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TOQUE ENTRE OS CASOS.
PACIENTE IMPRONUNCIADO NA ORIGEM. 3. REFORMA DE DECISÃO. PRONÚNCIA PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. CONSTATAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS DO ART. 413 DO CPP. 4. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS. CONTEXTO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JÚRI. JUIZ NATURAL DA CAUSA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O paciente foi denunciado em virtude da morte de dois jovens em acidente de carro, decorrente de disputa conhecida como "racha", da qual fazia parte. O Magistrado de origem entendeu que a ausência de prova do toque entre os carros envolvidos na disputa automobilística inviabilizava o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri, razão pela qual o impronunciou.
3. Pronúncia proferida pelo Tribunal de origem que considerou que "o nexo de causalidade entre a conduta do apelado - participação na disputa automobilística não autorizada (racha), mediante aceitação e instigação realizada reciprocamente entre este e a vítima Daiki - e o resultado (acidente fatal) possui total relevância".
4. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao Juiz de origem cabe analisar apenas as dúvidas pertinentes à própria admissibilidade da acusação. As incertezas existentes sobre o mérito propriamente dito devem ser encaminhadas ao Júri, por ser este o Juiz natural da causa. É esse o contexto em que se revela o brocardo in dubio pro societate.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 267.068/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"[...] a existência de dúvida razoável acerca da ocorrência de
disputa automobilística, denominada 'racha', autoriza a prolação de
decisão de pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri a análise não só
do contexto fático em que ocorreu o fato, mas também o exame acerca
da existência de dolo ou culpa, uma vez que 'o deslinde da
controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, se o acusado atuou
com dolo eventual ou culpa consciente, é de competência do Tribunal
do Júri (Súmula 83/STJ)' [...]"
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00413LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO DE PRONÚNCIA - DÚVIDA SOBRE FATOS -COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA) STJ - AgRg no AREsp 723321-RJ, REsp 1401083-SC(PRONÚNCIA - HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DÚVIDASOBRE DISPUTA AUTOMOBILÍSTICA - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1547927-SP STF - RHC 116950
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